Processo 1068058-55.2025.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1068058-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PRISCILA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA BARBOSA ROSA SILVA (OAB MG234979) ADVOGADO(A) : EMERSON SILVEIRA LIMA (OAB MG215210) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Priscila Aparecida Pereira em face de 99 Tecnologia Ltda., Ezze Seguros S.A. e do Município de Belo Horizonte. A autora alega, em síntese, que: (i) no dia 03/01/2025, solicitou serviço de transporte de passageiros por meio de motocicleta gerenciado pela primeira ré (99 Tecnologia Ltda.), com destino ao seu local de trabalho; (ii) durante o trajeto, nas imediações da Avenida João Rolla Filho, o condutor colidiu com um ônibus da empresa Betânia Ônibus; (iii) a dinâmica do acidente foi potencializada pelo péssimo estado de conservação da via pública, a qual apresentava rachaduras, ondulações e buracos sem sinalização adequada; (iv) em razão do impacto, foi arremessada para debaixo do veículo coletivo, sofrendo esfacelamento de membro inferior direito, o que culminou na necessidade de desarticulação cirúrgica de seu quadril direito no Hospital João XXIII (evento n. 1.10); (v) sofreu danos de ordem moral, estética e material, além de perda de sua capacidade laboral; (vi) recebeu depósito administrativo unilateral de Ezze Seguros S.A. no montante de R$ 17.500,00, valor que reputa manifestamente incompatível com a cobertura contratual contratada para acidentes graves; (vii) a prótese genérica fornecida posteriormente pelo Centro de Referência de Assistência Social se mostrou excessivamente pesada e inadequada, causando constantes ferimentos, escoriações e dores na região de fixação abdominal. Requer, em sede de tutela de urgência: a) Exibam integralmente a apólice de seguro contratada em favor da plataforma e todos os documentos relacionados ao sinistro (coberturas, limites, termos, comunicações, critérios de cálculo, relatórios e autos do sinistro) e protocolos de atendimento. (Pedese juntada nos autos nesta oportunidade). b) Deposite em juízo, imediatamente, a quantia correspondente ao limite de cobertura da apólice (ou, subsidiariamente, tornem indisponíveis e bloqueiem via BacenJud/Depósito Judicial valores suficientes a garantir, no mínimo, R$ 82.500,00), a fim de resguardar o resultado útil do processo. c) Incluam, desde já, os filhos menores da autora como beneficiários subsidiários da pensão provisória, até a maioridade civil, garantindo a subsistência dos dependentes. d) Forneçam e/ou custeiem de imediato os equipamentos e procedimentos indispensáveis à reabilitação da autora, sob pena de multa diária: em especial, a confecção e entrega de prótese adequada (ou pagamento em conta do valor estimado de R$ 125.000,00), cadeira de rodas motorizada (R$ 6.000,00), cadeira de banho (R$ 880,00), par de muletas (R$ 258,00) e início imediato das sessões de fisioterapia e demais tratamentos prescritos, até a quantidade e valor necessários conforme relatórios médicos, que perfaz o montante de R$ 132.138,00 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais); e) Custeiem, de imediato, as despesas necessárias para a adaptação domiciliar, mediante disponibilização em conta judicial do montante correspondente ao orçamento de R$ 55.115,92 (cinquenta e cinco mil, cento e quinze reais e noventa e dois centavos); f) Expeçam ofício às autoridades públicas competentes e à concessionária…
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