Processo 1068105-29.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068105-29.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1068105-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG ADVOGADO(A) : FERNANDA GUEDES LEITE (OAB MG152823) ADVOGADO(A) : STEFÂNIA VITOR PEREIRA (OAB MG097709) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO     SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SENALBA/MG , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de EDIMICIA DE JESUS VILELA e WELLINGTON CARVALHO DE RIBEIRO , igualmente qualificados, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.917,42 (dois mil novecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos).     Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que, no dia 07 de maio de 2025, o veículo VW/Polo MA, placa SYQ4G46, de sua propriedade e conduzido por seu diretor Vinícius Tadeu de Almeida Silva, trafegava pela Avenida Cristiano Machado, nesta Capital, quando, ao reduzir a velocidade em razão do intenso fluxo de veículos, foi atingido na traseira pelo veículo FIAT/Argo Drive 1.3 GSR, placa PGX9F27, conduzido pela ré Edimicia de Jesus Vilela , de propriedade do réu Wellington Carvalho de Ribeiro, resultando em danos na parte traseira do automóvel do autor.     Sustentou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da ré Edimicia de Jesus Vilela , a qual não teria observado à distância de segurança nem as condições do tráfego, vindo a colidir na traseira do seu veículo. Alegou, ainda, que buscou a composição extrajudicial do prejuízo junto à referida ré, contudo não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.     Atribuiu à causa o valor de R$ 2.917,42 (dois mil novecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos).     Comprovante de pagamento das custas iniciais ( evento 25, DOC1 ).      Regularmente citados ( evento 25, DOC1 e evento 26, DOC1 ), os réus restaram silentes, deixando de apresentar contestação no prazo legal.     O autor manifestou-se, pleiteando a decretação da revelia dos réus ( evento 33, DOC1 )     Revelia decretada ( evento 35, DOC1 ).     Vieram-me conclusos os autos.     É o relatório. Decido.      2 – FUNDAMENTAÇÃO     Trata-se de ação indenizatória, via da qual pleiteia o autor a condenação dos réus ao pagamento dos valores despendidos para a realização de reparos necessários ao seu veículo, danificado em decorrência de sinistro ocasionado por automóvel conduzido pela ré Edimicia de Jesus Vilela .     Nesse contexto, o réu Wellington Carvalho de Ribeiro, na qualidade de proprietário do veículo envolvido no acidente e conduzido pela ré Edimicia de Jesus Vilela , responde solidariamente pelos danos causados. A responsabilidade do proprietário de veículo automotor por prejuízos decorrentes da condução por terceiro é objetiva e solidária, decorrente do dever de guarda do bem, respondendo pelos danos advindos da sua utilização.     Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, por outro lado, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito.     Na hipótese em comento, após devidamente citados ( evento 25, DOC1 e evento 26, DOC1 ), os réus não apresentaram defesa por meio de advogado, tampouco comprovaram o pagamento dos débitos narrados na peça exordial, incidindo, portanto, os efeitos da revelia.     A revelia gera uma presunção…

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