Processo 1068118-65.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068118-65.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1068118-65.2024.8.11.0041 REQUERENTE: HELIANKIM MAX DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais promovida por HELIANKIM MAX DE SIQUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que foi vítima de fraude financeira perpetrada por meio de falso leilão de veículos na internet, tendo efetuado transferência bancária no importe de R$ 59.210,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e dez reais), creditada em conta corrente mantida pelo banco requerido de titularidade de Kelly da Silva Soares, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento juntado sob id. 176897091 e pelo termo de arrematação de id. 176897099. Aduz que, anteriormente ao ajuizamento desta ação, promoveu ação autônoma de produção antecipada de provas em face do banco requerido, autuada sob o número 1033874-13.2024.8.11.0041, com vistas a apurar a regularidade da abertura e da manutenção da conta corrente utilizada pelos estelionatários, consoante petição inicial acostada sob id. 176897093. Naquele feito, o requerido foi regularmente citado, quedou-se inerte quanto à apresentação de todos os documentos solicitados e não ofertou contestação, o que motivou o prolator da sentença de id. 176897098 a presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, o requerente postulou, na petição inicial de id. 176895327: a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.714,94 (oitenta mil e setecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor originário de R$ 59.210,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e dez reais) já atualizado até o ajuizamento, com determinação de atualização até o efetivo pagamento; a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção e juros desde a citação; e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 90.714,94 (noventa mil e setecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). O requerente juntou comprovante de endereço sob id. 176895332, documento de identidade sob id. 176895333 e procuração sob id. 176895329. Requereu, outrossim, o parcelamento das custas processuais (id. 176933218), que foi deferido pela decisão de id. 178337700, sendo os pagamentos parcelados oportunamente comprovados, o último deles sob id. 215035697. O feito foi distribuído inicialmente à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que declinou de sua competência por decisão de id. 177708297. A 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, à qual o feito foi redistribuído, proferiu a decisão de id. 186792048, na qual deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação do requerido para oferecer contestação no prazo de quinze dias. Regularmente citado (id. 186981514), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação tempestiva de id. 190064412, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência territorial e vício de representação, sustentando, quanto ao mérito, que a conta corrente foi aberta regularmente mediante autenticação biométrica facial, que não participou da negociação…

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