Processo 1068139-78.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068139-78.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1068139-78.2021.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVALDO GONSALVES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BENEVALDO GONSALVES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), com a aplicação da regra de pontos. Em sua peça exordial de ID n.º 710991947, o autor sustenta ter laborado em atividades prejudiciais à saúde, notadamente como motorista de ambulância, exposto a agentes biológicos e ruído, sem que a autarquia previdenciária tenha promovido o correto enquadramento desses intervalos na via administrativa. Informa que o requerimento do benefício (NB 192.461.522-0), protocolado em 04/10/2019, foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, apesar da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de outros documentos comprobatórios das condições especiais. O INSS apresentou contestação no ID n.º 1465473891, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para a função de motorista de ambulância por analogia aos agentes biológicos, sustentando a ausência de prova de exposição habitual e permanente aos patógenos humanos referidos. Aduziu ainda que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes afastaria a natureza especial do labor e impugnou os critérios de conversão de tempo especial em comum. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 1570100393), rebatendo as alegações da autarquia e reforçando que a exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo o risco de contágio inerente à atividade de transporte e auxílio direto a pacientes em ambulâncias. Reiterou que a ineficácia dos EPIs para este agente nocivo é presumida e que os PPPs juntados aos autos são suficientes para a demonstração do direito. No curso do processo, a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID n.º 1358040818, por entender o juízo que não havia prova inequívoca imediata capaz de elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Determinou-se a citação do réu e a apresentação da cópia integral do processo administrativo, o qual foi colacionado aos autos (ID n.º 1722349980). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor apresentado razões finais (ID n.º 1753532094), enquanto o INSS permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pelo réu em sua contestação. Tratando-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários e a consequente cobrança de parcelas em atraso, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Tal entendimento encontra respaldo no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e está consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 31/08/2021, encontram-se…

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