Processo 1068148-98.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068148-98.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1068148-98.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JATOS D'AGUA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E MATERIAIS PARA IRRIGACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO PRYL OCKE - BA58217 e JULIANA DE CAIRES BONFIM - BA27805 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO RELATÓRIO JATOS D’ÁGUA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E MATERIAIS PARA IRRIGAÇÃO LTDA. ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pretendendo, em caráter principal, o restabelecimento da Transação por Adesão – Edital PGDAU nº 1/2024 – Simples Nacional, Negociação nº 9483485. Subsidiariamente, requer o afastamento da vedação de dois anos para formalização de nova transação tributária, ao fundamento de que a negociação foi encerrada por cancelamento, na forma do art. 11 do Edital PGDAU nº 1/2024, e não por rescisão, instituto disciplinado nos arts. 12 a 14 do mesmo edital. A documentação apresentada com a inicial demonstra que a autora aderiu à negociação em 23/01/2024, com deferimento em 27/01/2024, valor consolidado de R$ 193.151,22 e previsão de pagamento da entrada em doze prestações. Foram registrados onze pagamentos. O último deles, realizado em 08/01/2025, foi apropriado pelo sistema à prestação nº 11, vencida em 29/11/2024, permanecendo em aberto a prestação nº 12, com vencimento em 30/12/2024. Em 11/01/2025, a negociação foi encerrada automaticamente, sob a rubrica “encerrada por cancelamento”. Por decisão proferida no ID 2210894041, em 18/09/2025, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do encerramento e determinar a reinclusão provisória da autora na negociação. A União foi intimada e, no ID 2219609519, apresentou manifestação na qual sustentou a legalidade do cancelamento e requereu a revogação da medida. Após a citação formal, a União ratificou a defesa no ID 2233497658 e juntou, no ID 2233498669, formulário interno de cumprimento da decisão, por meio do qual determinou ao setor competente a revisão da negociação e a reinclusão provisória da autora. Em réplica, ID 2247337278, a autora confirmou o cumprimento da tutela. Instadas a especificar provas, a União declarou não possuir novas provas a produzir, ID 2266188835. A autora não apresentou requerimento probatório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL Os fatos anteriores ao ajuizamento estão suficientemente documentados. São incontroversos: a) a adesão à Negociação nº 9483485; b) o pagamento de onze das doze prestações que compunham a entrada; c) a ausência de quitação integral da entrada; d) o cancelamento eletrônico ocorrido em 11/01/2025; e) a concessão da tutela de urgência; e f) a posterior reinclusão provisória da autora. Entretanto, o exame mais aprofundado da controvérsia evidencia a existência de fatos posteriores à concessão da tutela que podem influenciar diretamente o julgamento do mérito. Não foram juntados aos autos: a) extrato atualizado da Negociação nº 9483485; b) indicação da data em que a reinclusão foi efetivamente concluída no SISPAR; c) relação das prestações geradas após a reinclusão; d) histórico dos pagamentos realizados durante a vigência da tutela; e) informação sobre eventual inadimplemento posterior; f) esclarecimento sobre a disponibilização das guias de pagamento; g) saldo atualizado da negociação; h)…

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