Processo 1068161-62.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1068161-62.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1068161-62.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : DAVID FERREIRA DE FARIAS ADVOGADO(A) : GERFESON SOUZA REGO (OAB MG055915) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, analiso os Embargos Declaratórios opostos pelo autor no evento 34 por meio dos quais se insurgem contra a sentença, a qual julgou procedente os pedidos formulados. RECEBO os embargos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando novamente a documentação acostada aos autos, observo que a quantidade de meses de férias-prêmio e férias regulamentares devidos ao autor se encontra equivocado. Em razão disso, a sentença será integralmente retificada. Mediante tais considerações, ACOLHO os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeito infringente, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil e, consequentemente, torno sem efeito a sentença proferida no evento 25 . Superada essa questão, passo a proferir nova sentença.       Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes.   I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por David Ferreira de Faria em face do Estado de Minas Gerais . Sustenta o autor que é servidor público estadual, tendo exercido o cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais até o dia 11/11/2024, data em que foi exonerado, a pedido. Afirma que, em decorrência de ter completado 30 (trinta) anos de efetivo de serviço, passou a ter direito a mais 03 (três) meses de férias prêmio referente ao 6º (sexto) lustro, totalizando 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, alega que, até o momento, não recebeu qualquer valor, razão pela qual outra alternativa não houve senão o ajuizamento do presente feito. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 12, a qual foi impugnada no evento 20. Eis o relato do necessário.   II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se o autor, na condição de militar exonerado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, faz jus à conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e não gozadas. A Constituição do Estado de Minas Gerais, de início, estabelecia a possibilidade de conversão, em espécie, das férias-prêmio adquiridas ao longo da carreira. Assim dispunha o inciso II, do artigo 31, da Constituição do Estado:   Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor civil: (...) II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais , admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço.   Entretanto, posteriormente, no artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, modificou-se o regramento acima, vedando a conversão das férias-prêmio em espécie após 29.02.2004, in verbis :   Art. 117. Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas .   § 1º. Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função…

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