Processo 1068162-10.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1068162-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLLE DRUMOND VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça restou assentado no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se: 1. Simples menção de feito diverso na petição recursal, por si só, não configura estarem dissociadas as razões do recurso, máxime, in casu, em que o REsp vinculou as alegações diretamente à fundamentação do acórdão recorrido. 2. A e. Segunda Seção deste Tribunal (REsps nºs 407.097-RS e 420.111-RS, Relator designado o Sr. Ministro Ari Pargendler), assentou aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990. 3. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Ora, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo recorrente, é de se admitir a taxa convencionada pelos litigantes. 4. Pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Súmula 294/STJ). Tal parcela tem dúplice característica: abrange não só a correção monetária, como os juros, e é cobrada pelas instituições financeiras após o vencimento da avença em hipótese de inadimplemento do devedor. 5. A comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios stricto sensu, com os juros moratórios e com a multa contratual, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria nº 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato. 6. Alegações da agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 758572 / RS - T4 - QUARTA TURMA - DJe 06/10/2008) Quanto à inversão do ônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes - Súmula 297. Em razão disso, é possível que haja inversão do ônus probatório, nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contrátos bancários, o que não significa, por si só, ilegalidade das cláusulas contratuais, devendo as mesmas serem analisadas. Nessa linha, segundo entendimento jurisprudencial mais recente, “A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão”. (TRF 1 – Apelação Cível 1021636-49.2019.4.01.3500 – SEXTA TURMA - PJe…
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