Processo 1068171-09.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1068171-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME HENRIQUE MUNIZ SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA FREITAS PENA (OAB MG203701) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA GUILHERME HENRIQUE MUNIZ SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BRITISH AIRWAYS PLC. e LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que contratou junto às rés serviço de transporte aéreo no trecho Varsóvia – São Paulo – Belo Horizonte, com embarque previsto para o dia 11/09/2025. Sustenta que, ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos/SP, foi surpreendido com a informação de que sua bagagem havia sido indevidamente retirada da aeronave no aeroporto de Londres. Relata que foi informado de que a mala seria entregue no prazo máximo de 3 dias, o que, contudo, somente ocorreu após 5 dias. Afirma que, em razão disso, foi compelido a adquirir vestimentas de urgência, despendendo a quantia de R$275,99, cuja restituição pleiteia. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. A ré BRITISH AIRWAYS PLC. apresentou contestação, arguindo preliminar de suspensão do processo. No mérito, alegou, em síntese, que o extravio da bagagem ocorreu em trecho de responsabilidade da corré LATAM, razão pela qual não possui responsabilidade pelo evento. Refutou o pedido de danos materiais e pugnou pela improcedência da ação. A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o extravio foi temporário e que a bagagem foi devolvida dentro do prazo estabelecido pela ANAC, inexistindo dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Frustradas as tentativas conciliatórias, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo à fundamentação. A ré BRITISH AIRWAYS arguiu a necessidade de suspensão do feito, ao argumento de que a matéria estaria abrangida pelo Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, pois o cerne da demanda — extravio temporário de bagagem — não se insere nas hipóteses discutidas no referido tema. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela LATAM, sob o argumento de ausência de tentativa de solução administrativa. Nos termos do julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, o interesse de agir resta configurado quando há resistência à pretensão, evidenciada pela própria contestação, que suscita matéria de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Superadas as preliminares, passo ao mérito. À luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Assim, tendo em vista a natureza do caso em tela, mais correto me parece lançar mão da distribuição do ônus da prova, em vez de sua inversão, conforme o art. 6º, CDC. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 - CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. O cerne do litígio perpassa por verificar a responsabilidade das rés pelo extravio temporário…
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