Processo 1068186-78.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1068186-78.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MILLAYNE THAVANA HOLANDER SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações eletrônicas mediante apresentação de Cédulas de Crédito Bancário e registros sistêmicos. A autora sustenta que os contratos são inválidos, por inexistir comprovação idônea de sua manifestação de vontade, da efetiva disponibilização dos valores e da legitimidade da empresa responsável pela negativação de seu nome. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a celebração dos contratos eletrônicos e a regularidade dos débitos; (ii) verificar se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos foi legítima; (iii) definir a ocorrência de dano moral decorrente da negativação indevida; e (iv) estabelecer o valor adequado da indenização e a possibilidade de reconhecimento autônomo do dano temporal. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, pois as Cédulas de Crédito Bancário apresentadas indicam terceiro como credor, sem qualquer comprovação de cessão do crédito ou título jurídico que legitimasse a apelada a promover a cobrança e a negativação em nome próprio. 5. A documentação eletrônica acostada aos autos não constitui prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora, uma vez que a assinatura digital apresentada não foi validada pelo sistema oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, comprometendo a autenticidade e a integridade dos…
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