Processo 1068186-88.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1068186-88.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1068186-88.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Christian Silvio Trindade Ribeiro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido de servidor público que faz jus ao recebimento da "Bonificação por Resultados-BR" e alega que a Fazenda Pública do Estado atrasou os pagamentos da bonificação, efetuando os pagamentos apenas em anos posteriores. Aduz que os valores foram pagos como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), mas a requerida aplicou alíquotas de IR sobre o valor total acumulado, ao invés de calcular mês a mês conforme a legislação. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à aplicação do regime tributário adequado aos rendimentos recebidos de forma acumulada em razão de pagamento com atraso. E não de pedido de isenção do imposto. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 estabelece: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." (destaquei) Verifica-se a aplicabilidade de tal dispositivo legal ao caso dos autos visto que o valor pago trata-se de verba remuneratória referente a período pretérito. O pagamento em atraso de verbas remuneratórias, de uma só vez, não muda a capacidade contributiva do pagador do imposto de renda, em relação ao que ele deveria ter recebido parceladamente em seu devido tempo, e é esse fato que justifica a tributação na modalidade "rendimentos recebidos acumuladamente" (RRA). A inexistência ou inobservância da sistemática de RRA geraria manifesta injustiça, pois se tal sistemática, os que recebessem valores acumulados seriam afetados duplamente: primeiro, pelo atraso suportado até a concessão efetiva do benefício devido; e, segundo, pela elevação da alíquota incidente sobre a renda recebida de forma acumulada. É pacífico o entendimento de que os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) devem ser tributados conforme o regime de competência, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme o Tema 368 do STF e o Art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Existe uma questão fundamental quanto ao pedido de restituição formulado pelo autor no diz respeito à estrutura procedimental obrigatória para a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física recolhido a maior em razão da não aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte pelo critério do Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. O regime do RRA foi instituído para corrigir a distorção tributária…

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