Processo 1068223-05.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1068223-05.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1068223-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSENI SILVEIRA SANTOS FELIZARDO VIEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP (OAB MG112614) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTÔNIO GONÇALVES CHALUP (OAB MG213164) RÉU : DLA FORBES LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO DE SOUZA RAMOS (OAB SP183373) SENTENÇA     Vistos.   Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.   Narra a parte autora que efetuou sua inscrição para participar de uma seletiva promovida pela Agência Forbes, marcada para o dia 11/05/2024, às 17h, no Hotel Boulevard Plaza, em Belo Horizonte/MG. No referido dia, a autora alega ter participado de sessão fotográfica e foi informada por um representante da ré que seu perfil havia sido aprovado por diversas marcas. Contudo, sustenta que para viabilizar a contratação, efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de agenciamento e divulgação junto às produtoras e agências de publicidade, valor este quitado por meio de cartão de crédito. Em seguida, a autora aduz que foi compelida a assinar contrato de prestação de serviços fotográficos, sob a alegação de que tal formalidade seria necessária para consolidar a contratação com as empresas interessadas. Após a assinatura do contrato, a autora sustenta que as promessas relativas à efetiva contratação de seus serviços mostraram-se infundadas, não havendo qualquer intenção das empresas em contratá-la. Aduz, ainda, que o material digital acordado (portfólio) sequer lhe foi entregue. Diante dessa situação, a autora requer que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a consequente rescisão do contrato de prestação de serviços, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ademais, pleiteia a restituição do valor pago, em dobro, a título de danos materiais, totalizando R$ 6.000,00.   Na contestação, a ré sustenta que a autora compareceu presencialmente à seletiva realizada pela empresa, realizando o pagamento pelos serviços devidos. Afirma que a sessão fotográfica foi realizada com profissionais especializados, o material digital foi entregue no mesmo dia e posteriormente disponibilizado o portfólio editado, e que a divulgação da modelo ocorreu no sítio eletrônico da empresa. A ré sustenta que o contrato prevê que a atividade da empresa se limita ao agenciamento e divulgação, não garantindo efetiva contratação pelas marcas. Por fim, a ré conclui que o serviço foi integralmente prestado, a autora se beneficiou dele, e que não há fundamento para devolução de valores, e tampouco para danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente.   A parte autora impugnou à contestação no Evento 42.    A ré juntou manifestação com novas provas antes da audiência de instrução e julgamento, requerendo a juntada no Evento 55.   A parte autora impugnou a manifestação da ré no Evento 56.   Da legislação aplicável A controvérsia posta em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, porquanto configurada a prestação de serviço de transporte aéreo entre fornecedor e consumidor final. Conforme estabelecido, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Nessa perspectiva, não há falar em incidência do referido diploma ou mesmo em controvérsia acerca de sua prevalência, sendo certo que a disciplina jurídica aplicável à hipótese é, de forma…

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