Processo 1068225-56.2017.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1068225-56.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Harald Reinbacher - MRP Participações e Administração Limitada - - Luiz Ricardo Ciola Russi - - Maria Luz Ciola de Zipefel - - Vergilio Silvano Freixo - - Elaine Marochides Meirelles Freixo - Vistos. HARALD REINBACHER ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de MRP PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., LUIZ RICARDO CIOLA RUSSI, MARIA LUZ CIOLA DE ZIPFEL, VERGÍLIO SILVANO FREIXO e ELAINE MAROCHIDES MEIRELLES FREIXO. Alega o autor, em síntese, ser sobrinho e único herdeiro de OLGA REINBACHER, falecida em 21 de outubro de 2016, a qual, por sua vez, teria sido reconhecida como única herdeira de Walter Cláudio Pires Martins nos autos do inventário nº 0104321-39.2007.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Alegou que Olga, nascida em 29 de julho de 1928, vinha apresentando quadro de depressão e evolução para demência desde 2010, conforme prontuários médicos do Hospital São Joaquim da Beneficência Portuguesa, com registros de 06/05/2010, 29/06/2010, 01/09/2010, 28/09/2010, 05/10/2010 e 08/10/2010, circunstância que culminou na propositura de ação de interdição perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Prossegue relatando que, apesar do quadro de incapacidade cognitiva, Olga teria firmado, em 31 de janeiro de 2011, com o corréu VERGÍLIO SILVANO FREIXO, Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Outras Avenças, tendo por objeto os direitos hereditários sobre o imóvel situado na Rua Alves Guimarães, nº 153, nesta Capital, matriculado sob nº 10.149 perante o 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo preço de R$ 400.000,00. Afirma que o pagamento, supostamente realizado por cheque, não teria sido localizado quando passou a gerenciar as contas da tia, e que o instrumento particular não teria sido subscrito por duas testemunhas. Narrou, ainda, que, na mesma data da celebração do instrumento de cessão, teria sido lavrada procuração em favor do corréu VERGÍLIO, no 7º Tabelionato de Notas de São Paulo, posteriormente utilizada para lavratura da escritura pública de compra e venda em favor da corré MRP PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., em 30 de janeiro de 2014, registrada em 19 de fevereiro de 2014 na matrícula nº 10.149. Aduziu que somente tomou conhecimento da alienação quando do registro da segunda via da carta de adjudicação, em 2015, ocasião em que constatou que o imóvel adjudicado à tia já havia sido transferido à MRP. Alegou, por fim, que o negócio teria sido celebrado por valor inferior ao valor venal de referência, que seria de R$ 610.739,00, reforçando a tese de que Olga teria sido ludibriada em razão de sua incapacidade mental. Com fundamento nos artigos 104 e 166 do Código Civil entende que o negócio jurídico seria nulo, por ausência de agente capaz, bem como imprescritível, por se tratar de nulidade absoluta. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Outras Avenças, firmado em 31 de janeiro de 2011, e da escritura pública de compra e venda lavrada em 30 de janeiro de 2014, com o consequente retorno do bem ao acervo patrimonial de Olga Reinbacher, além da condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de fls. 124, foi determinada…
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