Processo 1068235-56.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1068235-56.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1068235-56.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores, Classificação de créditos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ABS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA - CNPJ: 07.517.882/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO), BOM DIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MASSA FALIDA - CNPJ: 05.208.138/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), SUPERMERCADO MODELO LTDA - CNPJ: 00.949.610/0001-36 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO JERONIMO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DIEGO FERNANDO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MASSA FALIDA - TRANSPORTADORA MODELO LTDA - ME - CNPJ: 24.720.708/0001-85 (APELADO), PAULO FABRINNY MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARNO JUNG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALFAJUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 29.607.661/0001-61 (APELADO), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de habilitação de crédito, em razão do reconhecimento da decadência, diante do decurso do prazo de três anos contado da publicação do edital da falência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. São três questões em análise: - verificar se ocorreu a decadência do direito de habilitação de crédito na massa falida; - decidir se é possível limitar os efeitos da decadência apenas à participação no concurso de credores, preservando o crédito material; - saber se é admissível a habilitação tardia do crédito na condição de subordinado. III. Razões de decidir 3. O art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito, contado da publicação do edital, cujo transcurso extingue o próprio direito de habilitação no processo falimentar. 4. A decadência atinge o direito de participar do concurso de credores, não havendo previsão legal para desmembramento de seus efeitos, de modo a preservar a exigibilidade do crédito no âmbito da falência. 5. Inexiste previsão legal que autorize a habilitação de crédito fora do prazo decadencial na condição de crédito subordinado, sendo inviável a flexibilização pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 é decadencial e extingue o direito de habilitação de crédito na falência. 2. Não há previsão legal para limitar os efeitos da decadência ou admitir habilitação tardia de crédito como subordinado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, Recurso…

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