Processo 1068252-47.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068252-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THOMASIA BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ALVARES SILVA - MT15127/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: THOMASIA BARROS DA COSTA BRUNO COSTA ALVARES SILVA - (OAB: MT15127/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276030828 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068252-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THOMASIA BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ALVARES SILVA - MT15127/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, objetivando a anulação da decisão administrativa que suspendeu o pagamento de pensão por morte, de servidor público federal (RPPS), com o consequente restabelecimento imediato do benefício, inclusive das parcelas vencidas desde a suspensão, que era acumulado, pela impetrante, com aposentadoria por idade, percebida no âmbito do RGPS (INSS), e pensão por morte, também do âmbito do RGPS (INSS). Decido. Razão assiste à parte autora, ao menos no presente momento. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão do ato impugnado pressupõe, portanto, a existência de 2 (dois) requisitos, a saber: i) a existência de fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O fundamento da impetração deve ser relevante e deve haver risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Posta tais premissas, no tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a impetrante acumulava uma aposentadoria por idade, do RGPS, com data de início, em 1997 (no valor de R$ 1.412,00) com uma pensão por morte, do RGPS (no valor de R$ 1.412,00), e uma pensão por morte, do RPPS (no valor de R$ 2.342,5), que restou suspensa, sendo que as duas últimas são decorrentes do óbito do mesmo instituidor em 06/10/2021. A aposentadoria, com data de início em 1997, resta imune às regras restritivas da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 24, § 4º: "Art. 24 (...) § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Excluída a aposentadoria citada, a cumulação resta adstrita às duas pensões por morte, de regimes distintos (RPPS e RGPS), hipótese expressamente admitida pelo art. 24, § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019: "Art. 24 (...) § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte…
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