Processo 1068310-61.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068310-61.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado nos processos n.º 0001620-51.2016.8.10.0028 (Comarca de Buriticupu/MA), n.º 0000850-43.2017.8.10.0054 (Comarca de Presidente Dutra/MA) e n.º 0000623-98.2017.8.10.0039 (Comarca de Lago da Prata/MA). Postulou, ainda, a prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final, e a dispensa da audiência de conciliação (ID 201269980). Como causa de pedir, alegou que prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 31 anos, com base em contrato de prestação de serviços remunerado substancialmente pelo êxito. Sustentou que, em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente o contrato e revogou todos os mandatos, frustrando o recebimento dos honorários pelo trabalho já desenvolvido nos referidos processos. Argumentou que, diante da ausência de cláusula contratual para a hipótese de rescisão, os honorários devem ser arbitrados judicialmente para evitar o enriquecimento ilícito do réu, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Afirmou, ademais, que a atuação do escritório já gerou proveito econômico concreto ao banco por meio de um benefício fiscal previsto na Lei nº 9.430/1996, que exige o ajuizamento de ações de cobrança para que o banco possa deduzir créditos inadimplidos como despesa. Em decisão de ID 201984184, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em contestação (ID 205395505), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: incorreção do valor da causa, impugnação à justiça gratuita e ao pedido de pagamento das custas ao final. Quanto ao mérito, sustentou a validade do contrato (pacta sunt servanda), a existência de cláusula (17.6) que estabelece o perecimento do direito à remuneração por serviços não concluídos em caso de rescisão, e a natureza "híbrida" da remuneração. Afirmou ainda que o autor outorgou quitação anual plena dos débitos, conforme cláusula 6.22 do contrato (ID 205395506), e que a tese do benefício fiscal é impertinente. Em réplica (ID 209550814), o autor refutou as preliminares, defendeu a admissibilidade de valor da causa estimativo em ações de arbitramento, reiterou sua hipossuficiência e argumentou que a quitação anual era genérica e se referia apenas a honorários de adiantamento, não abrangendo a verba ora pleiteada. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 211584968), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral mediante oitiva da parte autora (ID 212106256). É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como destinatário das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, verifico que a ré arguiu preliminares em sede de contestação, as quais…
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