Processo 1068349-58.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1068349-58.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARBITRAMENTO JUDICIAL CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de arbitramento de honorários, fixando R$ 5.000,00 para cada uma das três ações indicadas na exordial, após a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios mantido por mais de 31 anos, sob o fundamento de que a ruptura pelo Banco contratante impediu o recebimento da remuneração proporcional ao labor desempenhado, especialmente quanto à expectativa de êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação de arbitramento pode ser fixado por estimativa; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa ante o pedido de produção de prova oral; (iii) verificar a legalidade do diferimento das custas processuais ao final da demanda; e (iv) determinar se a rescisão unilateral imotivada de contrato com cláusula de êxito assegura ao advogado o direito ao arbitramento proporcional de honorários, a despeito de termos de quitação genéricos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de critério legal específico para a definição do valor da causa em ações de arbitramento autoriza sua fixação por estimativa, dada a incerteza do proveito econômico antes da sentença, inexistindo prejuízo à parte adversa. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental constante dos autos para o deslinde do feito, sendo a prova oral incapaz de infirmar conclusões extraídas de contratos e peticionamentos comprovados. 5. O diferimento das custas processuais para o final do processo é direito expressamente assegurado aos advogados em ações de cobrança de honorários, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (conforme redação dada pela Lei nº 15.109/2025). 6. A rescisão unilateral e imotivada do mandato frustra a condição suspensiva da vitória na causa (ad exitum), caracterizando obstáculo ao implemento da condição por culpa do mandante e autorizando o arbitramento judicial da verba proporcional ao labor prestado, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 129 e 884 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de honorários vinculados ao êxito assegura ao causídico o arbitramento judicial proporcional ao trabalho efetivamente realizado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC/2015, arts. 82, § 3º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 292, § 3º, 324 e 370; Código Civil, arts. 129, 320 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1276142/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.03.2021; STJ, REsp n. 1.337.749/MS (Informativo 601); TJMT, N.U 1087843-06.2025.8.11.0041, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 24.02.2026. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou procedentes os pedidos iniciais e arbitrou a verba honorária em R$…
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