Processo 1068366-54.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1068366-54.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068366-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:TIAGO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO - GO56374-A DESTINATÁRIO(S): TIAGO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO - (OAB: GO56374-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458048166) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068366-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068366-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:TIAGO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO - GO56374-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068366-54.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Em suas razões, o FNDE e o Bando do Brasil alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, o FNDE sustenta que "compete ao Ministério da Saúde - MS (União), Secretarias de Saúde estaduais ou municipais analisar os requerimentos dos profissionais de saúde e aferir se estão preenchidos os requisitos para concessão do abatimento. Somente esses entes podem atestar se o estudante de fato trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, " O Banco do Brasil, em sede de apelo, alega que o abatimento é uma faculdade conferida aos profissionais que realizarem a solicitação, ou seja, ainda que cumpridas as condições para o abatimento, sem a solicitação administrativa do mesmo, não é realizada a concessão, conforme regulamentado pela Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013.". Aduz que "o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020. No caso em comento o período estipulado em sentença não obedece ao Decreto Legislativo nº 6, visto que o serviço prestado sequer se deu entre março/2020 e dezembro/2020.". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068366-54.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma…

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