Processo 1068377-26.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068377-26.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068377-26.2025.8.11.0041. REQUERENTE: SILVIA MISSORA KARAKAWA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e devolução de quantias pagas, submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por Silvia Missora Karakawa em face de SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., em que se discute a resolução de compromisso de compra e venda de frações imobiliárias e a respectiva restituição de valores. Na petição inicial, a parte autora alegou que firmou com a parte ré, em 28 de janeiro de 2019, dois contratos de compra e venda para a aquisição de cotas dos apartamentos B-120/20 e B122/01, localizados no empreendimento "Ondas Praia Resort", em Porto Seguro/BA, pelo valor total de R$ 85.150,00. Sustentou que, devido a dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, não pôde dar continuidade aos pagamentos, tendo desembolsado a quantia de R$ 21.072,28. Afirmou que as partes firmaram acordo perante o Procon para o distrato, o qual não teria sido cumprido pela requerida. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação de seu nome, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cláusula contratual de retenção (cláusula oitava, parágrafo segundo), a rescisão do contrato e a condenação da parte ré à devolução de 90% dos valores pagos, em parcela única. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de pagamento, minutas e os contratos entabulados (Ids. 201312054 a 201312076). Foi proferido despacho (Id. 202566492) deferindo o parcelamento das custas processuais iniciais. Na sequência, a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela (Ids. 203380996 a 220211897). No Id. 203512654, sobreveio decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do termo contratual pactuado entre os litigantes, determinando-se a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A carta de citação foi cumprida, conforme demonstra o aviso de recebimento juntado no Id. 208719988. Realizada a audiência de conciliação (Id. 213559916), a tentativa de composição restou prejudicada ante a ausência da parte requerida. Na ocasião, a parte autora pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, reiterando as referidas manifestações na petição de Id. 214665228. Em decisão proferida no Id. 228154169, foi decretada a revelia da parte requerida ante a ausência de apresentação de defesa, bem como determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou-se no Id. 230087728, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por documentos, somando-se a isso a revelia da parte requerida. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Por conseguinte, decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos…

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