Processo 1068383-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1068383-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1068383-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANNA LIDYA DA CUNHA QUINTAO ADVOGADO(A) : VANA GRAZIELA RIBEIRO DE ASSIS (OAB MG178599) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO AMAZONIA ADVOGADO(A) : MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG152029) RÉU : MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG152029) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos mais relevantes: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Anna Lidya da Cunha Quintão em face do condomínio réu e da síndica requerida, na qual a autora sustenta que é locatária da unidade 802 e que teve seu acesso ao condomínio indevidamente restringido, em razão da alteração do sistema de entrada. Afirma que a negativa de cadastramento e/ou reativação de seus meios de acesso e de terceiros que residem no imóvel teria ocorrido de forma arbitrária. Diante disso, requer a regularização do acesso, a abstenção de novas restrições, a apresentação de registros internos do condomínio, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação una, defendendo a regularidade de sua conduta, ao argumento de que a autora não reside no imóvel, utilizando-o para sublocação a terceiros, em desconformidade com o contrato de locação e com as normas internas do condomínio, sendo legítimo o controle de acesso implementado. Sustentaram a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve pedido contraposto, por meio do qual os réus requereram a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por litigância de má-fé. Decido. Inicialmente, em sede de impugnação, a autora alegou irregularidade de representação do condomínio, sustentando que a síndica não teria autorização válida para representá-lo em juízo. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a ata de assembleia juntada aos autos (evento 63) comprova a regular eleição da síndica, sendo suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa dos interesses do condomínio. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante ao pedido de apresentação de filmagens, registros de acesso e cadastros, entendo que se trata de medida desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando o conjunto probatório já existente e a natureza da discussão travada. Outrossim, trata-se de pedido cautelar de exibição de documento, que possui rito próprio, incompatível com o rito da Lei 9.099/95, não podendo ser apreciado em sede de Juizado Especial. Assim, não havendo outras questões prévias ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da restrição de acesso imposta à autora pelo condomínio, bem como à análise da existência de eventual dano moral decorrente da conduta dos réus, considerando, ainda, o contexto de utilização do imóvel pela requerente. Cumpre destacar que o contrato de locação da unidade 802, no qual a autora figura como locatária, estabelece, em sua cláusula quinta, que o imóvel se destina exclusivamente à utilização residencial da locatária e de sua família, sendo vedado qualquer desvio de finalidade (evento 1, doc. 4). A cláusula de número dezoito prevê expressamente a proibição de…

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