Processo 1068386-54.2024.4.01.3300

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1068386-54.2024.4.01.3300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068386-54.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NAILDES RAMOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA PINTO DA CONCEICAO - BA55885-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAILDES RAMOS DE ARAUJO ELISANGELA PINTO DA CONCEICAO - (OAB: BA55885-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 455744256 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1068386-54.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068386-54.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NAILDES RAMOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA PINTO DA CONCEICAO - BA55885-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NAILDES RAMOS DE ARAUJO contra a decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar o cotejo analítico realizado no Pedido de Uniformização, especialmente a tabela comparativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como teria incorrido em equívoco ao concluir pela ausência de similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização. Aduz, ainda, que a controvérsia versa sobre questão exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da jurisprudência consolidada acerca da flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício assistencial, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestar inconformismo com a conclusão adotada. No caso, inexiste o vício apontado. A decisão embargada enfrentou as questões necessárias ao juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, consignando que não restou demonstrada divergência apta a justificar o processamento do incidente, porquanto o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da análise do conjunto probatório produzido nos autos quanto ao requisito da miserabilidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização. A alegação de que a decisão deixou de apreciar a tabela comparativa ou o cotejo analítico elaborado pela embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos expendidos pela parte, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. Além disso, a reanálise do Pedido de…

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