Processo 1068399-81.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1068399-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILDSON TADEU RIBEIRO ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA DE JESUS REIS (OAB MG205500) ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO MENDES (OAB MG207091) RÉU : IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELLA ALVES DA SILVA (OAB MG238583) ADVOGADO(A) : JULIANA NOVAES DURANTE ALMEIDA (OAB MG113361) SENTENÇA WILDSON TADEU RIBEIRO ajuizou a presente ação em desfavor de IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A, alegando, em síntese, que foi atraído por promessas de retorno financeiro e aderiu ao programa “Licenciamento Igreen”, mediante o pagamento inicial de R$ 1.497,00. Sustenta que, após a contratação, deparou-se com cláusulas restritivas e condições abusivas que não foram devidamente informadas. Narra que foi surpreendido com cobranças automáticas em seus cartões de crédito, vinculados aos bancos Inter e Méliuz, que totalizaram o montante de R$ 4.627,92, as quais considera indevidas. Afirma, ainda, que não conseguiu sacar o valor de R$ 208,53, acumulado em sua conta na plataforma da ré, e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente, solicitando o cancelamento do serviço e o estorno dos valores, foram infrutíferas. PEDE, concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e determinar a restituição imediata dos valores, a rescisão do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos, à devolução do saldo retido na plataforma e ao pagamento de uma indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência que foi indeferido (Evento 15). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 25). Em sede de preliminar arguiu a incompetência territorial deste juízo. No mérito, sustentou, em suma, que a relação contratual é de natureza civil/empresarial, regida por um contrato de licenciamento autônomo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o autor aderiu livremente ao negócio, ciente de todas as condições estipuladas no contrato e nos manuais de negócio, e que a contraprestação foi devidamente cumprida com a disponibilização da plataforma, aplicativos e materiais de apoio. Ressaltou que o autor, inclusive, renovou voluntariamente sua licença, o que demonstraria seu interesse na continuidade do negócio. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 30). É o relato dos fatos. Decido. Quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, sob o argumento de validade da cláusula de eleição de foro, rejeito-a. Embora a relação tenha sido formalmente estruturada como contrato de natureza comercial, verifica-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade do autor frente à ré e da natureza adesiva do ajuste. Reconhecida a relação de consumo, mostra-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 51, IV, e 101, I, do CDC, razão pela qual mantenho a competência deste Juizado. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. A demanda cinge-se em verificar a existência de falha na prestação dos serviços pela ré, a validade das cobranças efetuadas, o direito à restituição de valores e a ocorrência de danos morais indenizáveis. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que…
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