Processo 1068406-76.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068406-76.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1068406-76.2025.8.11.0041 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DYANA REQUERIDO: ARIANA CRISTINA AUXILIADORA GUIA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais promovida por Condomínio Edifício Dyana em face de Ariana Cristina Auxiliadora Guia, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente buscou o recebimento de débitos oriundos da unidade residencial nº 15, localizada no bloco 02 do residencial autor. O relatório dos autos indica que, após a propositura da demanda em 25 de julho de 2025 e a concessão da tutela de urgência para averbação da lide na matrícula do imóvel nº 14.484 (id. 201324894), as partes compuseram amigavelmente, conforme o termo de acordo acostado no id. 203598729. A transação foi devidamente homologada por este Juízo, oportunidade em que se determinou a suspensão do processo para o cumprimento das obrigações pactuadas pela executada. Posteriormente ao decurso do prazo de suspensão, a parte credora peticionou nos autos informando que a obrigação foi integralmente satisfeita, motivo pelo qual pugnou pelo arquivamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de processo em fase executiva de acordo homologado, no qual a parte exequente noticiou a quitação integral do débito objeto da lide. Pois bem. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o credor declara o recebimento do crédito e pugna pelo arquivamento, desaparece o interesse processual pela consumação da prestação jurisdicional. Diante da notícia do pagamento, a extinção do processo é medida que se impõe, devendo ser procedida, outrossim, a baixa de eventuais constrições ou anotações cautelares deferidas no curso da demanda para assegurar o resultado útil do processo. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. No que tange aos provimentos finais, determino as seguintes providências: a) A baixa das custas processuais e honorários advocatícios dar-se-á conforme pactuado pelas partes no termo de acordo de id. 203598729. b) Determino o levantamento da anotação da existência desta ação na matrícula nº 14.484, do 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (Quarta Circunscrição Imobiliária), de propriedade de Ariana Cristina Auxiliadora Guia, procedida em decorrência da decisão interlocutória proferida nestes autos. Expeça-se, para tanto, o competente ofício ou malote digital ao referido cartório, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 16 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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