Processo 1068431-52.2026.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1068431-52.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTA CORREA LABRUNA (OAB RJ240406) ADVOGADO(A) : MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673) DECISÃO Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, formulado por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , com fundamento no artigo 303 do Código de Processo Civil, sob as seguintes alegações: Que objetiva a obtenção de ordem judicial que determine a substituição da garantia contratual originalmente prestada na modalidade de caução em dinheiro por carta-fiança emitida pela instituição Simpala S.A. (SCFI), no âmbito do Contrato nº 23.1842, destinado à prestação de serviços de teleatendimento multicanal; Que o aludido contrato exigia a prestação de garantia correspondente a 5% do valor total, o que resultou no depósito pecuniário de R$ 922.499,86. Sustenta que, diante do agravamento de sua crise econômica e financeira, materializada pelo processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100), tornou-se imperativa a liberação de tais recursos para a manutenção de seu fluxo de caixa e o cumprimento de obrigações trabalhistas e alimentares; Que a COPASA MG recusou administrativamente a substituição da garantia, amparando-se nos Pareceres Jurídicos nº 168/2019 e 237/2023, sob o argumento de que a instituição emissora da fiança, por ser uma Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI), não possuiria natureza bancária apta a atender aos requisitos do Edital e da Lei nº 13.303/2016. A requerente contesta esse posicionamento, afirmando que as SCFIs integram o Sistema Financeiro Nacional e possuem autorização expressa do Banco Central para prestar garantias. Discorre sobre questões de direito e requer, em sede de tutela, a substituição da garantia contratualmente exigida no âmbito do Contrato nº 23.1842 e originalmente prestada na modalidade de caução em dinheiro por carta-fiança emitida pela Simpala (SCFI), com a imediata liberação dos valores correspondentes à garantia previamente ofertada em pecúnia. No evento 13, a requerente promoveu o aditamento da exordial, retificando o valor da causa para R$ 922.499,86 e colacionando documentos. Após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por este Juízo (evento 15), a requerente procedeu ao recolhimento das custas iniciais conforme comprovante juntado no evento 19. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para deferimento da tutela de urgência é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença…
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