Processo 1068450-21.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1068450-21.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068450-21.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO WILNISTON DE LIMA PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO WILNISTON DE LIMA PINHO ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457873837) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068450-21.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068450-21.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO WILNISTON DE LIMA PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1068450-21.2025.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença (id. 453340273): "Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO WILNISTON DE LIMA PINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “(...) b. Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, restabelecendo o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; c. Determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; d. Declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a Requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; e. Declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; (...)” Alega, em síntese, que: a) entabulou em 18/07/2021, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um imóvel situado na Rua Frederico Trapp, n° 90 - Centro - Schroeder/SC; b) o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$161.331,99 (cento e sessenta e um mil trezentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); c) a diferença no final do financiamento estará na monta de R$ 161.331,99 (cento e sessenta e um mil trezentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), conforme o Relatório de Comparação das Prestações; d) Um ponto que merece destaque é o fato de estar sendo cobrado seguro de morte por invalidez permanente e Danos Físicos ao imóvel na monta de R$57,36 (cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), sobre o valor da parcela mensal. O que já demonstra abusividade, devendo ser reduzido na diferença apontada; e) Por fim, a taxa de administração de contratos cobrada mensalmente no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se demonstra abusiva na medida em que tal administração já é decorrente dos trabalhos da Requerida frente ao produto que é vendido. A Caixa apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela…

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