Processo 1068459-91.2024.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1068459-91.2024.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1068459-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Hileia Industrias de Produtos Alimenticios S/A - - Helio de Moura Melo Filho - - Odilardo Ramos de Araújo Júnior - - Maria Luzinete Fonseca de Araujo e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1) Fls. 612/685: Diga o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do terceiro Banco Santander S/A. Após, tornem conclusos. 2) Fls. 688/766: Passo a análise dos pedidos formulados. Penhora de Imóvel - Deferimento: Em nome do executado Odilardo Ramos de Araújo Júnior (CPF - XXX.XXX.XXX-XX), defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 1.520 (fls. 689/693) e 11,11% dos imóveis descritos nas matrículas nº 32.315 (fls. 736/742), 32.316 (fls. 743/750) e 32.327 (fls. 751/757), todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA. Ademais, em nome do executado Helio de Moura Melo Filho (CPF - XXX.XXX.XXX-XX), defiro a penhora de 100% dos imóveis descritos na matrícula nº 2.988 (fls. 694/698), 30.460 (fls. 732/735) e 2.952 (fls. 761/766), todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, comotermo de constrição. Averbação da penhora: Caso o exequente não seja beneficiário de justiça gratuita, deverá, em30 dias recolher as despesas para averbação no sistema ARISP/ONR, devendo informar, em 05 dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. O comprovante do pagamento deve ser juntado aos autos. UPJ: Recolhidas as despesas no prazo fixado, providencie-se a averbação da penhora de direitos pelo sistema ARISP/ONR.Caso decorrido o prazo de 30 dias a parte exequente permaneça silente, certifique-se o que não foi cumprido. Caso o exequente seja beneficiário de justiça gratuita, não há necessidade de recolhimento de custas, bastando que informe nos autos essa condição. UPJ: Sendo o exequente beneficiário de gratuidade, providencie-sea averbação da penhora de direitos pelo sistema ARISP/ONR. Intimação da Penhora: Caso a parte executada titular do bem ou dos direitospenhorados tenhaadvogadoconstituídonos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, CPC). Intimação de terceiros: Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Avaliação: Oficial de Justiça: O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece como regra a avaliação por Oficial de Justiça, prevendo o seu parágrafo único que a nomeação de perito ficará relegada aos casos em que houver necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar. O(s) bem(ns) a ser(em) avaliado(s) no presente caso não apresenta(m) características ou peculiaridades…

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