Processo 1068486-50.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068486-50.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1068486-50.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Iconoclast Produções Audiovisuais Sa - Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ICONOCLAST PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ISS sobre sua atividade econômica e a garantia de acesso à infraestrutura federal de emissão de documentos fiscais. Narra a requerente que se dedica exclusivamente à produção audiovisual de obras publicitárias e não publicitárias, atividade identificada pelo CNAE 59.11-1-02, conforme seu contrato social. Sustenta que o Município de São Paulo vem impondo ilegalmente a incidência de ISS sobre tal atividade, a despeito de o item 13.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 que previa expressamente a produção e gravação de filmes e vídeos ter sido objeto de veto presidencial. Argumenta que a pretensão arrecadatória municipal, fundamentada em equiparações infralegais a itens de cinematografia ou publicidade, afronta a taxatividade da lista de serviços e a vedação à analogia em matéria tributária. Ademais, a autora noticia a existência de um bloqueio sistêmico imposto pela ré, que a impede de acessar a Plataforma Nacional da NFS-e, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Alega que a Municipalidade condiciona a emissão de notas fiscais à utilização exclusiva de plataforma municipal, na qual se exige a autodeclaração indevida como contribuinte do ISS como condição para o exercício da atividade econômica. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré: (i) se abstenha de exigir obrigações principais de ISS sobre a produção audiovisual; (ii) garanta o acesso imediato à Plataforma Nacional da NFS-e sem o condicionamento à autodeclaração; e (iii) preserve sua regularidade cadastral e fiscal perante o Município. Ao final, postula a confirmação da tutela e a declaração incidental de ilegalidade dos atos normativos municipais que fundamentam a exação indevida. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. No que tange à probabilidade do direito quanto à obrigação tributária principal, a controvérsia reside na possibilidade de o Município tributar a atividade de produção audiovisual após o veto presidencial ao item 13.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A Lei Complementar nº 116/2003 assim estabelece: Art. 1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A cobrança realizada pelo Fisco Municipal lastreia-se, portanto, na suposta existência de congruência entre as atividades cinematográficas realizadas pela parte autora e o item 13.02 da lista de serviços anexa à referida norma, e reproduzido pela Lei Municipal nº 13.701/03, que prevê: 13 -…

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