Processo 1068491-59.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1068491-59.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1068491-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUSTAVO ALVES PINTO DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : DIEGO DE MELO CORRÊA (OAB MG161016) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) SENTENÇA   Assunto: Cobranças de mensalidades. Negativação. Pedidos de exclusão dos dados do consumidor dos cadastros de inadimplentes, declaração de ilegalidade do débito e indenização por danos morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que GUSTAVO ALVES PINTO DE MAGALHAES ajuizou a presente ação contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, sob o argumento de que, em 16.06.2025, iniciou, via aplicativo WhatsApp, tratativas acerca de matrícula no curso de Engenharia Elétrica, modalidade EAD, polo Silva Lobo – Belo Horizonte. Aduz que lhe foram repassadas informações no sentido de que o curso seria totalmente remoto (Flex), que não haveria cobrança retroativa de mensalidades e que o valor de R$199,00 seria devido apenas a partir da efetivação da matrícula. Relata que, em 23.07.2025, assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, entretanto, foi surpreendido com a cobrança de mensalidades dos meses de abril, maio e junho/2025. Pontua que, mesmo após contestação formal em 31.07.2025, a instituição de ensino manteve as cobranças. Salienta que, posteriormente, houve a negativação dos seus dados, mediante inclusão em cadastros restritivos de crédito. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata extinção da cobrança e exclusão dos dados do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pede confirmação da tutela de urgência; declaração de ilegalidade e extinção da cobrança dos valores referentes às mensalidades de abril e maio/2025, totalizando R$298,90; além da condenação da parte promovida a pagar indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Tutela provisória de urgência deferida no evento 23/24.   Contestação apresentada no evento 41.   Na audiência realizada (Termo no evento 42/43), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação no evento 45.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTAÇÃO   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   O ônus da prova foi invertido no evento 13, no seguinte sentido: “Fica, desde já, invertido o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto ao dano moral alegado, o qual a prova incumbe à parte requerente.”.   – Do fato objeto…

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