Processo 1068504-71.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1068504-71.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Jv Comercio de Doces e Alimentos Ltda. - SECRETÁRIO EXECUTIVO da SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE ABASTECIMENTO – SESANA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. JV COMÉRCIO DE DOCES E ALIMENTOS LTDA. impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE ABASTECIMENTO (SESANA), sustentando a ilegalidade da decisão que suspendeu sua convocação para o Ciclo 4 do Programa Rede Cozinha Cidadã e a substituiu por outras empresas. A impetrante narra que foi credenciada no âmbito do Edital de Credenciamento nº 001/SMDHC/2024 e formalmente convocada em 30 de março de 2026 para fornecer 200 refeições diárias, pelo prazo de 180 dias, com início em 13 de maio de 2026, no ponto de entrega situado no Sítio Itaberaba II, no Jaraguá. Alega que, confiando na convocação, realizou investimentos significativos na aquisição de equipamentos, insumos e logística de transporte, mas foi surpreendida em 8 de maio de 2026 com uma comunicação eletrônica que suspendeu sua participação sob a justificativa de que não foi constatada a existência de uma cozinha industrial em seu endereço. Argumenta que a vistoria técnica prévia não estava prevista no edital como etapa eliminatória, que o ato carece de motivação e relatório técnico, e que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica, consolidada com a publicação do despacho deretirratificaçãoque a substituiu por terceiros. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da exclusão e determinar sua reinclusão imediata no programae, ao final, pleiteia a declaração de ilegalidade do ato de suspensão da convocação da impetrante e suasubstituiçãopor terceiros, com a confirmação daliminar para sua reintegração no Ciclo 4 do Programa Rede Cozinha Cidadã ou reconhecero direito da impetranteà recomposição administrativa e que seja vedada a realização de vistoria informal como critério de desclassificação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 107/110). A autoridade impetradaapresentou informações (fls. 131/134).Defendeu a legalidade da atuação administrativa, sustentando que a vistoria presencial realizada no endereço cadastrado revelou tratar-se de uma residência comum com cozinha estritamente doméstica, incapaz de suportar a produção diária de aproximadamente 106 kg de alimentos necessários para atender o contrato. Apresentou laudo técnico de vistoria e parecer nutricional que apontaram graves inconformidades estruturais e sanitárias, como paredes sem revestimento, fiação exposta, botijões de gás no interior da cozinha, falta de pias exclusivas para higienização e conexão direta com cômodos residenciais contendo objetos pessoais. Refutou a alegação de ofensa à isonomia, demonstrando que o mesmo padrão de fiscalização foi aplicado de forma impessoal e isonômica a outras credenciadas, resultando inclusive no descredenciamento de empresa substituta que também não atendeu aos requisitos técnicos. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. O Ministério Público do Estado de São Pauloapresentou parecer opinando pela denegação da segurança (fls. 281/292). Argumentou que a segurança alimentar e a saúde pública exigem da Administração o controle rigoroso da aptidão operacional das empresas credenciadas antes do início da…
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