Processo 1068550-84.2024.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1068550-84.2024.8.11.0041 IMPETRANTE: PLANAGRI EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – INTERMAT LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. PLANAGRI EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, sociedade empresária de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 51.497.428/0001-22, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – INTERMAT, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DE MATO GROSSO. Sustenta ser proprietária de área rural de 8.992,8952 hectares, denominada "Fazenda Columbia", matriculada sob o nº 3.285 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Paranatinga-MT, devidamente certificada pelo Serviço Nacional de Certificação de Imóveis do INCRA (SNCI) sob o nº 13.05.12.000095-03. Narra que o imóvel foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com Ari Giongo e Carmem Giongo, os quais permaneceram inadimplentes. Em razão da inadimplência, a impetrante ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (Proc. nº 1001992-42.2023.8.26.0464), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pompéia/SP. Aduz que, no curso desse litígio, tomou conhecimento de que o INTERMAT estaria promovendo a regularização fundiária da área como terra devoluta, em favor de Lucas Giongo Souza (Processo INTERMAT-PRO-2022/21307), bem como de outros membros do mesmo grupo familiar, mediante o fracionamento da área total em quatro parcelas inferiores a 2.500 hectares, com o objetivo de contornar a exigência constitucional de aprovação do Congresso Nacional prevista no art. 188, §1º, da Constituição Federal. Aponta que a própria Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso havia emitido parecer reconhecendo a existência de grupo econômico entre os requerentes originários e recomendando o envio dos autos ao Congresso Nacional, o qual foi homologado pelo Procurador Geral do Estado em 21/11/2022. Afirma que, após a emissão desse parecer, os requerentes originários (pessoas jurídicas do Grupo Giongo) abandonaram os processos e imediatamente cederam a posse a pessoas físicas da mesma família, protocolando novos processos de regularização, em evidente manobra para contornar a orientação jurídica do órgão de controle. Protocolou Protesto Administrativo junto ao INTERMAT (nº 2024/11955), que foi indeferido pela autoridade coatora, a qual determinou a continuidade do processo de regularização fundiária, desconsiderando a existência do litígio possessório e a ausência de posse mansa e pacífica. Requereu, liminarmente, a suspensão do trâmite do Processo de Regularização Fundiária nº PRO-2022/21307 e, ao final, a anulação da decisão que indeferiu o protesto administrativo. A liminar foi deferida em 29/11/2024, determinando a suspensão imediata do trâmite do Processo de Regularização Fundiária nº PRO-2022/21307 e dos processos correlatos, bem como a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o Protesto nº 2024/11955. O ESTADO DE MATO GROSSO e o INTERMAT prestaram informações, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentaram que: a) A matrícula nº 3.285 estaria "deslocada", com origem em título de domínio de localidade diversa; b) A certificação de georreferenciamento vinculada à matrícula teria sido…
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