Processo 1068572-48.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1068572-48.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068572-48.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A POLO PASSIVO:JOSE FERMINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO SOARES ANDRADE - BA51084-A e ANDERSON LISBOA DIAS COELHO - BA24949-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FERMINO FERNANDO SOARES ANDRADE - (OAB: BA51084-A) ANDERSON LISBOA DIAS COELHO - (OAB: BA24949-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456345421) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068572-48.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068572-48.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A POLO PASSIVO:JOSE FERMINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO SOARES ANDRADE - BA51084-A e ANDERSON LISBOA DIAS COELHO - BA24949-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1068572-48.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela Caixa (Id 433397820) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (Id 433397815), que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a apelante ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da subtração indevida de valores de conta bancária de titularidade da parte autora. A sentença foi amparada pelos seguintes fundamentos: No caso que ora se apresenta, a CEF deixou de colacionar aos autos argumentos e documentos capazes de revelar que o autor não foi vítima de uma fraude bancária, limitando-se a oferecer uma proposta de acordo envolvendo a devolução do montante sacado da conta corrente do demandante (R$66.300,00) e a argumentar, de forma genérica, que não houve má prestação de serviço por parte da Empresa Pública. É fato notório, por outro lado, a série de medidas tecnológicas de que a criminalidade vem lançando para captar senhas pessoais financeiras de consumidores a partir de alguns poucos dados pessoais sem conotação privada. Isto tem sido motivo de sérias preocupações quanto à proteção de dados pessoais e a segurança das operações bancárias feitas à distância (sem contacto físico entre o bancário e o cliente), consequência direta da automação e da redução de mão-de-obra nestes estabelecimentos de crédito. Não bastasse isso, estão se tornando frequentes os vazamentos de dados bancários relacionados a informações sensíveis dos clientes das instituições financeiras — mormente no que tange ao uso do novel PIX, tão rápido quanto perigoso — que resultaram em indevida fragilização da legitimidade de operações como as contestadas no presente caso. Do mesmo modo, é possível afirmar, extreme de dúvidas, que cabe à CEF, com perfil de banco social, popular, confiável e público, se valer de mecanismos de segurança capazes de identificar operações fora do padrão, como neste caso em que sobrevieram transações…

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