Processo 1068581-67.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1068581-67.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1068581-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ISABELLA CASTER SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA VALENCIO PESSOA (OAB CE037759) AUTOR : WILLIAM ALENCAR PRATES BAILO ADVOGADO(A) : ERIKA VALENCIO PESSOA (OAB CE037759) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ISABELLA CASTER SILVA e WILLIAM ALENCAR PRATES BAILO ajuizaram ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Orlando/Belo Horizonte, em voo de regresso agendado para o dia 07 de março de 2026, com partida prevista para às 21h30min. Relatam que, no entanto, em verificação posterior à compra, notaram que os assentos da categoria "Economy Mais Azul" que haviam adquirido não estavam mais disponíveis. Alegam que a companhia aérea alterou a aeronave de forma unilateral, retirando os benefícios de maior espaço, sistema individual de entretenimento e bagagem extra, sem aviso prévio adequado. Afirmam que, após diversas tentativas de contato, a requerida devolveu os pontos utilizados, mas não o valor pago pela tarifa superior, e que viajar em um voo longo com uma criança de dois anos sem as comodidades contratadas lhes causou grande angústia e estresse. Requerem a disponibilização dos assentos e benefícios contratados, bem como indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, e após a juntada de faturas de cartão de crédito pelos autores, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a ré alega que a alteração do voo ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea, com a substituição da aeronave por outra com configuração distinta de cabine, que não dispunha da categoria "Economy Xtra". Sustenta que os autores foram devidamente comunicados da alteração com meses de antecedência e que o valor referente ao upgrade não usufruído foi objeto de reembolso. Argumenta que prestou toda a assistência cabível, nega falha na prestação do serviço, rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. É incontroversa a alteração da aeronave e das comodidades do voo originalmente contratado pelos autores. O cerne do litígio está em verificar se houve dano moral indenizável. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de…

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