Processo 1068588-63.2022.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1068588-63.2022.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Impetrante: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE CAXIAS Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE CAXIAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que assegure aos seus substituídos o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS-ST, ao ISS, ao IRPJ, à CSLL e das próprias contribuições (PIS e COFINS), bem como o reconhecimento do “direito à compensação/restituição do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos, com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e Súmula n.º 461 do STJ”. Alega a impetrante, em síntese, que o conceito de receita bruta e faturamento, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, não deve abranger parcelas que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte e são destinadas aos cofres públicos. Sustenta que a inclusão de tais tributos na base de cálculo das exações viola o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, invocando a ratio decidendi do Tema n. 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta pela inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 12.973/2014 e pelo Decreto-lei 1.598/1977, afirmando que tributos não podem compor a base de cálculo de outros tributos por não representarem riqueza nova ou ingresso definitivo de capital. Após a distribuição, este juízo determinou a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestação prévia, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009. A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação preliminar. Arguiu, inicialmente, a necessidade de limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados na base territorial do sindicato impetrante. No mérito, defendeu a denegação da medida liminar, sustentando a higidez do conceito de receita bruta previsto na legislação ordinária e a impossibilidade de extensão automática do entendimento firmado no Tema n. 69 para outros tributos, ante a ausência de natureza idêntica entre o ICMS e as demais exações questionadas. Este juízo proferiu decisão interlocutória na qual deferiu parcialmente a medida liminar, para determinar a exclusão do ICMS-ST (na condição de substituído) e do IRPJ e da CSLL (no regime do lucro real) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inconformada, a parte impetrante opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto aos pedidos relativos ao ISS e à inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Por sua vez, a União noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A autoridade impetrada apresentou informações (id. 1580297365) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao IRPJ e CSLL, alegando que tais tributos não compõem a receita bruta. Arguiu a ilegitimidade ativa quanto ao ICMS-ST na condição de substituída, sob o argumento de que o contribuinte de direito é o substituto tributário. Suscitou,…
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