Processo 1068602-56.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1068602-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Deivy Ferreira Paniago Junior - Vistos. Trata-se ação por meio da qual a parte autora, policial penal do Estado de São Paulo, objetiva o pagamento de indenização pelas horas despendidas na realização do "Curso de Integração das Carreiras", obrigatório para a unificação das carreiras na de Policial Penal, conforme Lei Complementar nº 1.416/2024. Como causa de pedir, alega que o curso, com carga horária total de 60 horas/aula, foi imposto pela Administração para ser realizado em seus dias de folga (regime de escala 12x36), inclusive após longas jornadas de plantão, e que este tempo à disposição não foi remunerado nem compensado, violando seu direito constitucional ao descanso e configurando serviço extraordinário. Pleiteia o pagamento indenização pelas horas extras devidas. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação pugnando pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar nº 1.416/2024 que realizou a unificação das carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária em Polícia Penal assim estabelece: Artigo 12 - O policial penal exercerá suas atividades em plantões ou em expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, chamadas a qualquer hora e risco de tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. Parágrafo único - O policial penal exercerá suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural. Artigo 31 - O policial penal será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4° e 8° do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto: I - décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989; II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias; III - abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado; IV - adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985; V - Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021; VI - retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII - verbas de caráter indenizatório; VIII - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP, a que se refere a Lei Complementar n° 1.247, de 27 de junho de 2014. Artigo 34 - São deveres do policial penal: (...) XVIII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos…
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