Processo 1068609-05.2023.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1068609-05.2023.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068609-05.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INALDO CORREA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WILLIAN PEREIRA CARDOSO - MA23237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INALDO CORREA PEREIRA registrado(a) civilmente como INALDO CORREA PEREIRA ROBERTH WILLIAN PEREIRA CARDOSO - (OAB: MA23237) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231370006 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1068609-05.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: INALDO CORREA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos em inspeção 2026. O(a) autor(a) propôs ação requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando ter direito adquirido ao benefício, que foi extinto pela EC 103/2019. Para ter direito ao benefício o segurado deve comprovar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Ficou comprovado nos autos que o autor conta 35 anos e 3 meses de contribuição até a DER (13/06/2023). O autor apresentou CNIS, CTPS, PPPs e LTCAT referentes aos períodos trabalhados entre 14/11/1975 e 31/10/2020. A conversão de tempo especial em comum, possibilidade também eliminada, em princípio, pela EC 103/2019, é possível até sua entrada em vigor. Prevalece, portanto, no direito previdenciário, que as regras aplicáveis à época em que o trabalho foi prestado determinam o seu enquadramento como especial, bem como a forma de comprovação do trabalho e/ou da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, o tempo de serviço ou de contribuição deve ser computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade. Até o advento da Lei 9.032/1995, bastava que a atividade profissional do segurado estivesse elencada no anexo ao Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 para que fosse considerada especial. Logo, até 28/04/1995, o enquadramento é feito com base na presunção da nocividade, penosidade ou periculosidade da atividade. Após aquela data, exige-se a comprovação da efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 exigia o tratamento das condições especiais de trabalho por lei formal. Apenas pela Lei 9.528/1997 o dispositivo foi alterado para a redação atual, de modo que a regulamentação passou a se fazer por ato do Executivo. Por esta razão, até a supracitada alteração legislativa, ganhou relevo o art. 152 da Lei 8.213/91, norma transitória que garantiu, enquanto não editada a lei exigida — o que, efetivamente, nunca ocorreu —, que a regulamentação da matéria continuaria se dando, simultaneamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, para todo o período anterior à nova regulamentação, estes decretos tinham vigência e eram complementares. Esta situação permaneceu até o advento do Decreto 2.172/97.…

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