Processo 1068649-37.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1068649-37.2023.4.06.3800/MG AUTOR : ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUZA (OAB MG167601) ADVOGADO(A) : VANIA MARIA RODRIGUES CORREA (OAB MG162863) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e gratuidade a justiça, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Decisão proferida no evento 7, DOC1 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade a justiça. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 13, DOC1 . Não requereu a produção de provas e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e condenação no pagamento das custas do processo e da verba honorária. Impugnação à contestação apresentada no evento 16, DOC2 . Em petição de evento 34, DOC1 , o autor requereu a expedição de ofício e a realização de prova pericial por similaridade para comprovação do exercício da atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 25/06/2006 e 11/03 /2008 a 15/03/2011. Após a expedição do ofício, os autos vieram conclusos para a análise do pedido de produção de prova pericial. É o relatório necessário. Decido. Nota-se que pedido de produção de prova veiculado pela parte autora no evento 34, DOC1 tem por finalidade apurar os reais agentes nocivos presentes no local de trabalho onde exercia sua atividade laborativa " para complementação das provas da atividade especial exercida na Industrias Micheletto, o Autor reitera o pedido de produção de prova pericial, por similaridade ". Por ser descabido o deferimento de prova pericial apenas " para complementação das provas da atividade especial exercida ", buscou-se na inicial a real fundamentação do pedido, ocasião em que se pode verificar que " o Autor traz o PPP emitido pela empresa Industrias Micheletto, referente ao período laborado entre 1987 a 2006 ", ou seja, o PPP foi colacionado aos autos - tanto que é mencionado para justificar a exposição ao agente ruído. Contudo, ao sustentar a exposição a agentes químicos cancerígenos, questiona o conteúdo de seu PPP, pois busca justificar tal exposição em notícias da imprensa e PPPs de outros trabalhadores em período equivalente. O pedido não merece deferimento. A análise das condições do ambiente de trabalho, a presença ou não de agentes nocivos e sua aferição, ou seja, fatos que impliquem na necessidade de retificação do PPP, são questões inerentes à relação de trabalho celebrada entre o empregado e a empresa, e que, dessa forma, devem ser dirimidas na esfera competente, a Justiça do Trabalho. Explico. Para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com PPP - formulário instituído pela IN INSS nº 84/02, republicada em 22/01/03, que, em seu artigo 148, caput , assim dispõe: “ A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30/06/2003, pelo formulário, antigo SB – 40, Dises BE 5.235, DSS-8030, Dirben 8.030 ”. Com efeito, trata-se de documento particular, de modo que a obrigação de confeccioná-lo e assiná-lo é das…
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