Processo 1068714-15.2025.8.11.0041

TJMT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1068714-15.2025.8.11.0041
Classe
Despejo
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1068714-15.2025.8.11.0041 AUTO POSTO TREVISAN EIRELI CPF: 01.334.614/0001-72, FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX, TATIANA TREVISAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX, THAIS TREVISAN DOMINGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX, MAURICIO AUDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por término de contrato com pedido liminar de desocupação promovida por Auto Posto Trevisan Eireli, Tatiana Trevisan e Thais Trevisan Domingues em face de Maryana Costaneski Conveniência e Restaurante - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a retomada de imóvel comercial situado na Rodovia dos Imigrantes, Km 85, Distrito Industrial, Cuiabá/MT, em razão do término do prazo contratual, ocorrido em 01 de julho de 2025, após contrato de locação não residencial com prazo de dez anos firmado entre as partes (id. 201359447). Distribuído o feito em id. 201359442, foi deferida tutela de urgência liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, mediante prestação de caução no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 59, §1°, inciso VIII, da Lei n° 8.245/91 (id. 202553052). A caução foi devidamente prestada pela parte autora (id. 203185805). Expedidos os mandados de citação e de intimação da ordem de desocupação (ids. 204384606 e 205615927), a parte requerida foi regularmente citada e cientificada da ordem judicial. O prazo voluntário de desocupação expirou sem cumprimento. Diante disso, em id. 209755148, este Juízo determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo com autorização de emprego de força policial, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da ordem e manteve a designação da audiência de conciliação. O mandado de despejo coercitivo foi cumprido em 27 de outubro de 2025, conforme devolução registrada em id. 212889081. Em id. 213535481, a parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de id. 209755148, arguindo: (a) omissão quanto à existência do processo n° 1040285-72.2024.8.11.0041, em trâmite perante esta mesma vara, que envolveria as mesmas partes, o mesmo imóvel e a mesma relação locatícia; (b) contradição com acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento n° 1032594-33.2024.8.11.0000, que, em 20 de fevereiro de 2025, reformou, por maioria, a liminar de despejo concedida no referido processo anterior; (c) erro de premissa fática, consistente em desconsiderar a controvérsia fática reconhecida pelo TJMT no processo anterior; e (d) possível conexão ou litispendência entre os dois processos, com pedido de efeitos infringentes para reversão do despejo consumado e reintegração da embargante na posse do imóvel. A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 217664608, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, sustentando que: o despejo já foi consumado e sua reversão é inviável; não há litispendência ou conexão, pois os processos possuem causas de pedir distintas — o processo anterior visava à rescisão por inadimplemento, ao passo que o presente funda-se no término do prazo contratual; o acórdão do TJMT se refere a hipótese fática diversa, envolvendo alegações de inadimplência e compensação de valores que não integram a causa de pedir desta ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento Decido. Pois bem. Os embargos de…

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