Processo 1068722-92.2023.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068722-92.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR GONCALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIR GONCALVES MARTINS JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - (OAB: BA41684-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458145027) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068722-92.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068722-92.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR GONCALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1068722-92.2023.4.01.3300 APELANTE: VALDIR GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR GONÇALVES MARTINS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Afirma, inicialmente, omissão quanto ao cômputo de vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, relativos às empresas Construtora Julião, AG Miranda Calderaria e Coferrar S/C Ltda, os quais não teriam sido considerados no cálculo do tempo total de contribuição, embora comprovados documentalmente. Sustenta que tais períodos totalizam aproximadamente seis anos e seis meses e que, se computados, permitiriam atingir mais de trinta e oito anos de contribuição na DER, suficientes para concessão do benefício nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação da tese da reafirmação da DER, prevista no Tema 995 do STJ, sustentando que o acórdão deixou de verificar a possibilidade de implementação dos requisitos após a DER, mediante consideração de vínculos posteriores. Por fim, alega contradição e omissão quanto ao auxílio-acidente, requerendo que conste expressamente no dispositivo do acórdão a determinação de inclusão do valor desse benefício no cálculo do salário de contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprimento das omissões apontadas e consequente reforma do acórdão, com concessão do benefício previdenciário. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1068722-92.2023.4.01.3300 APELANTE: VALDIR GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR…
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