Processo 1068748-56.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068748-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALICE SILVA BENEVIDES MARCELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALICE SILVA BENEVIDES MARCELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada de professor, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado ao Município de Candeias e a revisão de tempo certificado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Em sua inicial (ID 2156959518), a autora alega que o INSS indeferiu administrativamente seu pedido (NB 227.032.743-2) por computar apenas 03 meses e 27 dias de contribuição. Sustenta que possui mais de 30 anos de magistério, destacando que o período trabalhado em Candeias (desde 1996) deve ser vertido ao RGPS, pois o ente não possui regime próprio. Requer, ainda, que o período de 01/07/1985 a 10/02/1988, embora constante em CTC emitida para o Estado da Bahia, seja devolvido ao RGPS, uma vez que não foi utilizado para fins de aposentadoria naquele regime. O INSS apresentou contestação (ID 2164380098), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade de fracionamento de períodos já certificados em CTC e sustenta que a autora não implementou os requisitos da EC 103/2019. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Prejudiciais Da Prescrição Quinquenal O INSS argui a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. No entanto, considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 10/09/2024 e a ação foi proposta em 06/11/2024, não há parcelas vencidas que superem o lustro prescricional. Rejeito a prejudicial. Do Mérito Nos termos da legislação vigente antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor, cumprida a carência exigida pela lei, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, conforme parágrafo 8º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pelo EC n. 20, de 15/12/1998 e especificação do art. 56 da Lei 8.213/91. Por seu turno, conforme regras de transição previstas na EC 103/2019, o professor filiado ao RGPS na data de sua entrada em vigor, 13/11/2019, terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos abaixo transcritos: (...) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de…
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