Processo 1068810-53.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068810-53.2025.8.11.0001. AUTOR: MARCEL LOUZICH COELHO REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCEL LOUZICH COELHO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Conforme sentença de ID 223966605, a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de um Notebook Lenovo Ultrafino IdeaPad 1, Intel Core i3-1215U, 8GB, 256GB SSD, Windows Home, tela de 15,6”, modelo 82VY000SBR, Cloud Grey, ou produto similar com características equivalentes, no prazo de 15 (quinze) dias. A obrigação pecuniária referente aos danos morais foi devidamente satisfeita, tendo sido expedido o respectivo alvará judicial (ID 232794845). Contudo, a obrigação de fazer permaneceu inadimplida. Diante disso, por meio da decisão de ID 232886625, a executada foi intimada para comprovar a efetiva entrega do notebook no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.000,00. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, foi aplicada a referida multa e concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do produto, sob pena de majoração da penalidade para R$ 2.000,00, conforme despacho de ID 237694908. Apesar de regularmente intimada, a executada limitou-se a efetuar o pagamento da multa de R$ 1.000,00, conforme ID 239137096, deixando novamente de cumprir a obrigação de fazer e de apresentar qualquer justificativa para sua inércia. O exequente, então, requereu a aplicação da multa de R$ 2.000,00 anteriormente cominada, a fixação de multa diária, a condenação da executada por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o pagamento da multa cominatória não substitui nem extingue a obrigação principal, uma vez que a penalidade possui natureza coercitiva e tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial. No caso, a executada foi intimada em mais de uma oportunidade para entregar o produto estabelecido na sentença. Mesmo após a concessão de sucessivos prazos e a aplicação de multa, permaneceu inerte, limitando-se ao pagamento da penalidade pecuniária, sem adotar qualquer providência destinada ao cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar justificativa para a impossibilidade de entrega do produto. Tendo sido expressamente advertida de que o novo descumprimento acarretaria a majoração da multa para R$ 2.000,00, mostra-se cabível a aplicação da penalidade anteriormente cominada. Por outro lado, as sucessivas tentativas de obtenção da tutela específica não produziram o resultado esperado. A executada não apresentou impossibilidade técnica ou material para a entrega do bem, tampouco indicou qualquer medida destinada ao cumprimento da sentença, demonstrando que a manutenção indefinida da obrigação de fazer apenas prolongará o processo sem assegurar ao exequente o resultado prático reconhecido no título judicial. Nos termos do art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os arts. 499 e 816 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos quando a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente não se mostrar viável. Nesse…
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