Processo 1068811-15.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068811-15.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: JOSE CUPERTINO DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOSÉ CUPERTINO DA CRUZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0019039-96.2008.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, por meio da qual foi reconhecido aos vigias noturnos da rede estadual de ensino o direito ao cálculo do adicional noturno mediante aplicação do percentual de 25% e utilização do divisor de 150 horas para obtenção do valor da hora normal, devendo tal base repercutir nas demais verbas correlatas. O exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito de R$ 131.193,07. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) prescrição da pretensão executória; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) limitação temporal do crédito em razão da alegada implantação administrativa do comando judicial a partir de março de 2017; e (iv) excesso de execução. Houve manifestação da parte exequente, acompanhada de documentação destinada a demonstrar a interrupção da prescrição pela execução coletiva, a condição de integrante da categoria beneficiada e a persistência de diferenças mesmo após a alegada implementação administrativa do divisor de 150 horas. É o necessário. Decido. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se, em regra, do trânsito em julgado do título executivo. Todavia, também é pacífica a orientação daquela Corte Superior no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição para os substituídos beneficiários do título, por inexistir inércia daqueles cujos interesses permanecem sendo defendidos na execução coletiva. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o SINTEP promoveu o cumprimento coletivo da sentença e que a execução coletiva permaneceu em tramitação após o trânsito em julgado do título. Ademais, consta dos documentos apresentados que o próprio Estado de Mato Grosso postulou o desmembramento da execução coletiva em execuções individualizadas, providência posteriormente aceita pela entidade sindical em 18/02/2025. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer comportamento omissivo apto a caracterizar a prescrição da pretensão executória individual. Ao contrário, a execução individual foi ajuizada justamente após a evolução da execução coletiva para a fase de individualização dos créditos. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa. Sustenta o Estado que o exequente não consta da lista apresentada pelo SINTEP nos autos da execução coletiva, razão pela qual não poderia se beneficiar do título executivo. A tese não merece acolhimento. A sentença coletiva não limitou subjetivamente seus efeitos aos nomes constantes de determinada relação nominal, mas reconheceu o direito da categoria dos vigias noturnos da rede estadual de ensino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os integrantes da…
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