Processo 1068838-95.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1068838-95.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Jose Mauricio Jorge do Prado ajuizou ação de exibição de documentos em face do Banco Bradesco S.A., aduzindo, em síntese, que havia proposto anteriormente ação de indenização por danos morais e materiais contra o réu (processo nº 1058957-88.2023.8.11.0001, 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá), na qual alegou sofrer descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas "MORA CRED PESS" e "PARC CRED". Informou que, naquele feito, o banco afirmou a legitimidade das cobranças, alegando que os débitos decorreriam de empréstimos pessoais contratados pelo autor nos anos de 2019, 2020 e 2021, mas não apresentou os instrumentos contratuais formalizados, limitando-se a exibir capturas de tela. Relatou que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e que, em sede recursal, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deixou de conhecer do recurso, reconhecendo de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia contábil complexa. Alegou que, diante da extinção do feito anterior sem resolução do mérito e da necessidade de ajuizar nova ação no juízo competente, tornou-se imprescindível o acesso aos contratos de empréstimo e respectivos comprovantes de transferência, documentos que o banco afirmou possuir mas não exibiu formalmente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para exibir, um a um, todos os instrumentos contratuais originais referentes aos empréstimos discriminados na inicial, totalizando vinte e seis operações realizadas entre 2019 e 2021, com valores que variaram de R$ 2.200,00 a R$ 270.000,00, bem como os respectivos comprovantes de transferência bancária. Requereu, alternativamente, que, em caso de recusa ou exibição incompleta, fosse aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 400 do CPC, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu para, no prazo de cinco dias, responder ao pedido e apresentar os documentos requisitados, nos termos do art. 398 do CPC, com posterior intimação do autor para manifestação e conclusão dos autos para deliberação (ID 203881279). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 204668012), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que o pedido de exibição autônomo e antecedente deveria ser veiculado por meio de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC), e não pela via eleita, o que configuraria vício insanável. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu dilação de prazo de trinta dias para apresentação dos documentos, alegando que o escritório não detinha imediatamente toda a documentação de seus clientes. Sustentou que, não havendo recusa na exibição, não caberia condenação em honorários sucumbenciais. Argumentou, também, pela inaplicabilidade de multa cominatória em ações de exibição de documentos, com fundamento na Súmula 372 do STJ. Juntou substabelecimento e procuração pública (ID 204668013). O Banco Bradesco S.A. juntou petição…
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