Processo 1068917-43.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068917-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISSANDRA DE SOUZA BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE AMORIM LISBOA - BA44189 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELISSANDRA DE SOUZA BANDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, qualificada como recepcionista, alega estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de cegueira monocular no olho direito (CID H54.4), decorrente de descolamento de retina (CID H33.5) e alta miopia (CID H52.1). Informa que seu pedido administrativo, formulado em 15/01/2018 (NB 621.597.199-9), foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Determinada a emenda à inicial para adequação ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, a autora cumpriu a diligência sob o ID 2161628999. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação do réu, conforme decisão de ID 2164298182. O laudo pericial oftalmológico foi acostado sob o ID 2199661699. O INSS apresentou quesitos e dossiê previdenciário (ID 2181872384). Após o laudo, o réu manifestou-se pela improcedência (ID 2203532738). A autora impugnou a conclusão da prova técnica sob o ID 2206887665, sustentando que a visão monocular gera incapacidade fática. Citado, o INSS manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia, sem os efeitos da confissão ficta, nos termos da decisão de ID 2224605639. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à revelia do INSS, declarada em decisão de Id 2224605639, reitero que a ausência de contestação pela Fazenda Pública não opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, dada a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC) e a necessidade de prova técnica específica em ações previdenciárias. Diante do reconhecimento da revelia, a peça intitulada "contestação", apresentada pelo INSS após o prazo de defesa (Id 2226226048), é recebida como mera petição nos autos. Não procede a insurgência do INSS quanto à alegada inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. A petição inicial descreve as patologias, indica a atividade exercida, está acompanhada de documentação médica e de comunicação de indeferimento administrativo. O processo foi regularmente instruído, inclusive com realização de perícia judicial (id 2224291447), produzida sob o crivo do contraditório. Eventual discussão sobre a sequência procedimental não tem o condão de gerar nulidade, sobretudo quando ausente prejuízo à defesa, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Ademais, foi determinada a produção de prova pericial em momento oportuno (id 2164298182), tendo o INSS participado regularmente do feito e apresentado manifestação pela improcedência do pedido após ter tido vista do laudo técnico. Suplantada tal questão prévia, no mérito em sentido estrito, registre-se que o evento determinante para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, de acordo com a Lei n. 8.213/91, é a incapacidade temporária para o exercício do trabalho ou das…
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