Processo 1068981-53.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068981-53.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADAILTON SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA LAZARA DA SILVA DOS SANTOS - BA70467-A DESTINATÁRIO(S): ADAILTON SOUZA DOS SANTOS BRENDA LAZARA DA SILVA DOS SANTOS - (OAB: BA70467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458357) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068981-53.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068981-53.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADAILTON SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA LAZARA DA SILVA DOS SANTOS - BA70467-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068981-53.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com consequente conversão em tempo comum, bem como a averbação de vínculos constantes na CTPS e desconsiderados pela autarquia na via administrativa. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 03/01/2003 a 06/03/2007, 01/10/07 a 01/12/2008, 18/02/2009 a 18/06/2009, 22/06/2011 a 01/12/2015 e 18/02/2019 a 27/05/2020, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4; b) declarar, à data da DER (20/01/2023), o total de 35 anos, 10 meses e 22 dias, conforme planilha anexada; c) deferir a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (20/01/2023), ficando o INSS condenado a lhe pagar as prestações vencidas, sobre as quais incidirão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O magistrado ainda extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de trabalho de 21/11/1994 a 03/02/1995; 10/09/1996 a 05/06/1997; 04/06/1997 a 28/02/1998; 02/03/1998 a 01/12/2000; 01/02/2001 a 26/12/2002; 03/01/2003 a 06/03/2007; 26/12/2006 a 30/10/2007; 01/10/2007 a 01/12/2008; e 18/02/2009 a 18/06/2009, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que há indício de fraude no PPP apresentado nos autos, uma vez que os PPP emitidos SIEMENS LTDA e TENACE LTDA citam a utilização de EPI com CA emitido em data bem posterior ao período trabalhado. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068981-53.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de…
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