Processo 1069025-06.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1069025-06.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1069025-06.2025.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TD LOG TRANSPORTES LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA SUBPROCURADORIA-GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc. TD LOG TRANSPORTES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato do Subprocurador-Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de aderir ao Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários – REFIS/Extraordinário III, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.369/2025, sem a exigência de renúncia aos valores bloqueados em execução fiscal. Narra a impetrante que exerce atividade empresarial no ramo de transportes rodoviários, estando estabelecida no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, e que atravessa dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica nacional. Possui débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sob a Certidão de Dívida Ativa nº 2017474564, originados de fato gerador ocorrido em 01/05/2014, com valor original de R$ 31.590,65, que, com a incidência de encargos legais, alcançou o montante atualizado de R$ 101.863,42. Relata que, ciente da instituição do Programa REFIS/Extraordinário III pelo Decreto Estadual nº 1.369/2025, cujo prazo de adesão se encerraria em 31/07/2025, buscou regularizar sua situação fiscal mediante adesão ao referido programa de recuperação fiscal, que oferece condições especiais de pagamento com significativos descontos sobre multas e juros. Contudo, ao tentar proceder à adesão através do sistema eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, foi surpreendida com a informação de que não poderia aderir ao programa em razão da existência de bloqueio judicial de valores no montante de R$ 103.082,12, determinado nos autos da Execução Fiscal nº 1007496-59.2020.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá. Segundo narra, a autoridade coatora condicionou a adesão ao programa à expressa renúncia dos valores bloqueados, sob pena de sua conversão automática em renda para a Fazenda Pública sem a aplicação dos descontos oferecidos pelo REFIS. Tal exigência encontra-se inserida no Termo de Confissão de Dívida, documento indispensável para formalização da adesão ao parcelamento, especificamente na cláusula "c", que estabelece: "Que não existe bloqueio/penhora de valores nos autos da execução fiscal correspondente e que caso haja, a Fazenda Pública Estadual (FPE) fica autorizada a requerer a sua conversão em renda e imputá-los no saldo devedor da CDA acima, sem quaisquer descontos". A impetrante sustenta que tal exigência é manifestamente ilegal, por não encontrar amparo no Decreto Estadual nº 1.369/2025 que instituiu o REFIS/Extraordinário III, configurando inovação indevida na ordem jurídica em afronta aos princípios constitucionais da legalidade administrativa, da isonomia e da menor onerosidade. Argumenta que a imposição cria tratamento discriminatório entre contribuintes, impedindo aqueles com valores bloqueados de usufruir integralmente dos benefícios legais para quitação de seus débitos. Diante da negativa administrativa e da iminência do prazo para adesão ao programa, a empresa buscou a tutela jurisdicional através do presente mandamus, pleiteando a concessão de…

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