Processo 1069028-90.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069028-90.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRATULINO DE ALBUQUERQUE MELLO CONTREIRAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO - BA12321 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 e CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Gratulino de Albuquerque Mello Contreiras e Jorge Marcio Albuquerque Mello Contreiras em desfavor de Banco Bradesco S/A, Banco Santander, Banco Itaú Unibanco, Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, por meio da qual requerem o cumprimento de obrigação de fazer, com tutela específica, para liberação dos bens, valores, investimentos e demais ativos constantes do formal de partilha, bem como indenização por danos morais. Narram os demandantes que são herdeiros de Diógenes de Sales Contreiras, tendo recebido, por força de formal de partilha expedido em inventário regularmente concluído, valores depositados em contas bancárias, investimentos, ações e outros ativos financeiros. Sustentam que, após atingirem a maioridade, apresentaram o formal de partilha às instituições financeiras para levantamento dos bens herdados, mas os bancos recusaram o cumprimento do documento (ID 2211291373, págs. 315/326). Inicialmente, registro que a presente ação foi distribuída em 01/12/2016 perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sendo autuada sob o nº 0579675-78.2016.8.05.0001 (ID 2211290532, pág. 01). Em 15/02/2018, foi proferida sentença pelo Juízo Estadual, que, no mérito, julgou procedentes os pedidos. O magistrado reconheceu que a controvérsia consistia na recusa injustificada das instituições financeiras em fornecer informações e permitir o levantamento dos bens atribuídos aos autores por formal de partilha, mediante exigência indevida de alvará judicial. Assentou que o formal de partilha homologado em juízo produz todos os efeitos legais e dispensa a expedição de alvará para sua execução, concluindo que a conduta dos réus retardou o exercício do direito dos herdeiros sobre os bens que lhes haviam sido destinados, caracterizando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Na parte dispositiva da sentença, o Juízo consignou (ID 2211291373, págs. 01/04): “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguída, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os demandados, de forma solidária, na obrigação de cumprir o quanto determinado pelo formal de partilha julgado na 8a Vara de Família desta capital, permitindo o acesso e o levantamento dos bens móveis descritos no formal, pelos respectivos proprietários-autores, bem como a pagar a cada um o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ)”. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento realizada em 11/02/2020, negou provimento às apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 2211291249, págs. 31/33). Houve trânsito em julgado, conforme certidão emitida em 08/11/2021 (ID 2211290571, pág. 86), sendo iniciada a fase de…
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