Processo 1069052-85.2020.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069052-85.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUGO VELLANI FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO VELLANI FERNANDES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do ato de desincorporação, conceder a reforma militar a partir da data do licenciamento e reconhecer a isenção de imposto de renda, afastando, contudo, outros pleitos. Sustenta o embargante a existência de omissões e obscuridade, ao argumento de que a sentença não apreciou a Ata de Inspeção de Saúde nº 11099/2015 como marco da incapacidade definitiva, não definiu o termo inicial dos juros e da correção monetária, deixou de analisar o pedido de ajuda de custo e não enfrentou o disposto no art. 139 da Lei nº 6.880/80. A União trouxe informações sobre o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, fazendo constar ofícios e e-mails internos com determinação de implantação da reforma do autor. O autor peticionou informando que a tutela não foi cumprida, anexando extrato bancário para fins de comprovação. Posteriormente, em 04/03/2026, reiterou a petição com a informação de não cumprimento da medida pela União e requerendo a aplicação de mediadas coercitivas ao cumprimento da tutela. É o relatório. II Fundamentação II.I Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, passa-se à análise individualizada de cada vício alegado. II.I.I Omissão quanto à Ata de Inspeção de Saúde nº 11099/2015 No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, a existência de omissão quanto à análise da Ata de Inspeção de Saúde nº 11099/2015, apontada pela parte embargante como marco da incapacidade definitiva. A sentença, ao fixar o termo inicial da reforma na data da desincorporação, não enfrentou de forma específica o referido documento. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada. O julgado reconheceu que a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, razão pela qual sua solução deveria se apoiar na prova pericial judicial. A definição acerca da incapacidade, do nexo causal e, especialmente, do momento de sua consolidação definitiva exigia análise especializada, não sendo suficiente a prova documental unilateralmente apresentada pela parte autora. O convencimento judicial, portanto, firmou-se nas conclusões do perito nomeado pelo Juízo, cuja atuação se deu sob o crivo do contraditório. Embora a ata de inspeção de saúde de 03/09/2015 tenha classificado o autor como “incapaz C”, reconhecendo relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o quadro clínico apresentado, o laudo pericial foi expresso ao afirmar a inexistência de elementos objetivos que permitissem fixar, naquele momento — inclusive no ano de 2015 —, o caráter definitivo e irreversível das lesões. Em resposta a quesito complementar do autor, o expert delimitou que a incapacidade definitiva somente poderia ser afirmada a partir de 04/07/2019, marco técnico adotado para fins de análise do direito à reforma. Veja-se: (Id. 1842378692) Ademais, cumpre destacar que o risco social…
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