Processo 1069256-27.2023.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1069256-27.2023.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069256-27.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELAINE NAYLOR SCHWENN VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Vistos em inspeção) Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro formulado por ELAINE NAYLOR SCHWENN VIEIRA, em sucessão processual de Leana Naylor Schwenn Vieira, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1075753-28.2021.4.01.3400, que tramita perante este Juízo. Inicialmente, registro que a remessa destes autos à 18ª Vara Federal não decorreu de ato deste Juízo, mas de redistribuição promovida administrativamente pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da reorganização da competência das unidades jurisdicionais promovida pela Resolução PRESI nº 24/2025 e regulamentada pelo Provimento COGER nº 166/2025, bem como pelos atos administrativos expedidos pela Corregedoria Regional para sua implementação. Por ocasião de situação análoga, envolvendo pedido de habilitação de herdeiros vinculado a cumprimento de sentença em trâmite nesta 22ª Vara Federal, este Juízo manifestou inconformismo com a devolução dos autos pela 18ª Vara Federal, por compreender que a redistribuição decorrera diretamente dos atos normativos editados pelo Tribunal, bem como porque o próprio regramento administrativo estabeleceu que eventuais situações omissas seriam solucionadas pela Corregedoria Regional, não se revelando adequada a simples devolução dos autos à unidade de origem. A controvérsia foi submetida à apreciação da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Conflito de Competência nº 1009245-42.2026.4.01.0000, oportunidade em que restou fixado entendimento específico para hipóteses idênticas à presente. Naquele julgamento, o TRF da 1ª Região assentou que o pedido de habilitação de herdeiros não constitui processo autônomo nem novo procedimento executório, mas mero incidente processual vinculado ao cumprimento de sentença principal. Destacou-se, ainda, que os processos distribuídos por dependência devem permanecer vinculados ao feito principal, observando-se a unidade jurisdicional e a relação de acessoriedade existente entre as demandas. Consignou a Relatora que: “o processo n. 1072851-05.2021.4.01.3400 não constitui novo procedimento executório, mas mero incidente de habilitação distribuído por dependência direta ao cumprimento de sentença n. 0000891-50.2014.4.01.3400”; bem como que: “os processos distribuídos por dependência ou que guardem conexão entre si devem tramitar na mesma unidade judiciária”. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção reconheceu que, permanecendo o cumprimento de sentença principal perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o incidente de habilitação a ele vinculado igualmente deve tramitar perante este Juízo, declarando expressamente a competência da 22ª Vara Federal para o processamento do feito. Com efeito, veja-se a integra da decisão proferida no referido conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009245-42.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM…

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