Processo 1069279-02.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069279-02.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069279-02.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROBSON PEREIRA GONCALVES e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ID do último ato proferido nos autos: 458230938 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069279-02.2025.4.01.3400 APELANTE: ROBSON PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROBSON PEREIRA GONCALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para revisão da nota atribuída em prova discursiva do concurso promovido pela EMBRAPA para o cargo de Analista – Gestão Estratégica – Subárea Governança e Estratégia. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida aplicou indevidamente o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, pois a pretensão deduzida não consistiria na revisão dos critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora, mas no reconhecimento de arbitrariedade e ausência de motivação adequada do ato administrativo. Aduz que a banca organizadora deixou de apresentar fundamentação individualizada para os descontos efetuados na prova discursiva, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer o controle jurisdicional da legalidade do certame. Aduz, ainda, que pareceres técnicos elaborados por especialistas evidenciaram irregularidades substanciais na correção da prova discursiva, dentre elas desalinhamento entre o padrão de resposta e o enunciado da questão, aplicação inadequada dos critérios avaliativos pela banca, ausência de clareza quanto à tipologia textual exigida e violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Afirma que a reavaliação técnica da prova demonstrou que a pontuação correta deveria corresponder a 18,05 pontos, sendo indevida a nota originalmente atribuída de 9,88 pontos, a qual não refletiria o efetivo desempenho apresentado na redação. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão da nota atribuída em prova discursiva de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia…
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