Processo 1069302-45.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069302-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SILVA PINHEIRO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Maria Eduarda Silva Pinheiro Brito em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o pagamento do seguro DPVAT (seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre) no valor de R$ 13.500,00. Narra a autora que foi vítima de acidente de trânsito na data de 21/12/2023, o que resultou na sua incapacidade funcional permanente. Alega que a CEF suspendeu o pagamento do seguro e impediu que novos requerimentos fossem feitos, ocasião que impossibilitou a autora de receber a verba indenizatória. Sendo assim, requer: i) o recebimento do seguro DPVAT no valor máximo, qual seja: R$ 13.500,00, em razão da incapacidade permanente; ii) a realização de perícia médica para quantificar a limitação funcional; iii) bem como assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação processual em razão de ser portadora de deficiência. Inicial instruída com procuração e documentos. Deferida a justiça gratuita. Autos remetidos à Central de Conciliação. Houve contestações. Sem manifestação da possibilidade de autocomposição entre as partes, retornaram os autos a este Juizado. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as rés informaram o desinteresse, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia. Houve réplica às contestações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação – Da preliminar legitimidade das rés Primeiramente, passo a analisar a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da Caixa e da União. Quanto à ré União Federal, é de se entender pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo na presente demanda, visto que o agente operador do fundo mutualista responsável pelo gerenciamento e pelo pagamento das indenizações SPVAT (antigo DPVAT) é a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o artigo 7° da Lei Complementar n° 207/24 (hoje revogada). Veja-se: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...) V - efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos;” Sendo assim, a União não possui ingerência quanto aos fatos narrados na Inicial, o que impede o reconhecimento de vinculo com a autora a justificar sua legitimidade para responder quanto aos fatos alegados. Logo, forçoso reconheçer a ilegitimidade passiva da União Federal. Por outro lado, a Lei Complementar n° 207/24, como demonstrado, expressa claramente o vinculo da CEF aos fatos alegados, justificando a sua legitimidade para figurar no polo…
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