Processo 1069317-53.2021.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1069317-53.2021.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069317-53.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATILA DE MENEZES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ATILA DE MENEZES MOREIRA ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459404567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069317-53.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069317-53.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATILA DE MENEZES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069317-53.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: ATILA DE MENEZES MOREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁTILA DE MENEZES MOREIRA, contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL. DIREITO AO ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização por danos morais e, subsidiariamente, concessão de encostamento para tratamento médico, sob o fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para o serviço ativo ou civil à época do licenciamento. 2. O autor alega ter sido ilegalmente licenciado em 09/03/2021, estando temporariamente incapaz em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/04/2020, no trajeto entre o quartel e sua residência, o que lhe causou lesões ortopédicas. Alega que a incapacidade foi reconhecida por perícia judicial. Sustenta que a legislação militar garante sua manutenção adido e remunerado até recuperação total, pleiteando a reintegração, indenização por danos morais e, alternativamente, a concessão de encostamento. 3. A controvérsia consiste em saber se o militar temporário licenciado em 2021, encontrando-se à época temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, tem direito à reintegração, à reforma ou ao encostamento para fins de tratamento médico. 4. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 em sua redação atual, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu após as alterações da Lei n. 13.954/2019, isto é, em 09/03/2021. 5. A reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças…

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